TCU admite delegação por ato administrativo

A discussão sobre quem responde pela ordenação de despesas, no âmbito municipal, ganhou um novo capítulo no Tribunal de Contas da União.
Em decisão recente, a Corte passou a admitir que a delegação dessa competência a Secretário Municipal, quando formalizada por decreto, pode ser suficiente para afastar a responsabilização direta do Prefeito, em determinados casos.
A mudança chama atenção porque, em precedentes anteriores, o TCU vinha entendendo que a delegação por simples Decreto ou Portaria não bastava, sendo necessária previsão em Lei Municipal para que a transferência de atribuições produzisse efeitos no campo da responsabilização.
O que mudou no entendimento do TCU
No Boletim de Jurisprudência nº 569, publicado em 2 de fevereiro de 2026, o TCU divulgou entendimento segundo o qual o Decreto Municipal que delega a competência para ordenar despesas a Secretário pode ser documento apto a afastar a responsabilidade do Prefeito pela prática dos atos de gestão, desde que a estrutura normativa e fática do caso concreto demonstre a efetiva atuação do delegado.
Na prática, isso significa que o exame da responsabilidade deixa de se concentrar apenas na forma tradicional da delegação e passa a observar também a distribuição real de competências dentro da administração municipal.
O foco tende a recair sobre quem efetivamente praticou os atos de gestão, autorizou despesas, conduziu a execução administrativa e participou diretamente da cadeia decisória.
Como era a orientação anterior
Antes dessa inflexão, a jurisprudência do TCU registrava diversos julgados no sentido de que a mera delegação por Decreto Municipal era insuficiente para afastar a responsabilidade do chefe do Poder Executivo. A Corte entendia que, sem respaldo legal específico, o Prefeito permanecia responsável pela utilização dos recursos e pelos atos relacionados à despesa pública.
Esse posicionamento gerava forte impacto na rotina dos Municípios, especialmente em estruturas administrativas nas quais Secretários já exerciam, de fato, funções relacionadas à ordenação de despesas, mas sem um modelo legislativo local claramente consolidado.
O que essa mudança representa para os municípios
A nova leitura do TCU tem potencial para repercutir diretamente na organização administrativa municipal. Em termos práticos, o entendimento abre espaço para reconhecer maior validade à desconcentração interna de competências, desde que o ato de delegação seja formal, claro e coerente com a atuação administrativa efetivamente desempenhada.
Isso não significa, porém, que toda delegação por Decreto automaticamente afastará a responsabilidade do Prefeito. A análise continua dependente do caso concreto, da prova dos atos praticados e da identificação de quem, de fato, exerceu a função de ordenador de despesas.
Em outras palavras, a existência do Decreto é relevante, mas não elimina a necessidade de verificar elementos como:
A formalização adequada da delegação
O ato de delegação precisa ser expresso, identificável e compatível com a estrutura administrativa do Município. Quanto mais claro for o Decreto, quanto ao alcance da competência delegada, menor tende a ser o espaço para controvérsia.
A atuação efetiva do secretário
Não basta a delegação existir no papel. É importante que os autos demonstrem que o Secretário atuou concretamente como ordenador de despesas, praticando os atos administrativos correspondentes.
A individualização da conduta
A responsabilização perante os órgãos de controle deve observar a conduta de cada agente. Esse ponto é especialmente importante em matéria sancionatória, porque afasta leituras automáticas ou genéricas sobre a culpa do Prefeito apenas por ocupar a chefia do Executivo.
A compatibilidade com a legislação local
Embora o novo entendimento dê relevo ao Decreto Municipal, a existência de base normativa local continua sendo elemento importante para reforçar a segurança jurídica do arranjo administrativo adotado.
Previsões na lei de organização administrativa, na estrutura das secretarias ou em normas correlatas ajudam a sustentar a validade da delegação.
A responsabilidade do Prefeito desaparece?
Não. A mudança de entendimento não cria imunidade para o Chefe do Executivo. O que o TCU sinaliza é que a responsabilidade não deve ser presumida quando houver ato formal de delegação e demonstração de que outro agente exerceu, de fato, a ordenação de despesas.
Ainda assim, o Prefeito poderá ser responsabilizado se houver participação direta no ato irregular, omissão relevante, falha de supervisão em situações concretas ou demonstração de que a delegação foi apenas formal, sem correspondência com a realidade administrativa.
Cuidados práticos para a administração municipal
Diante desse cenário, a Administração Pública municipal deve tratar a delegação de competência com cautela técnica. Alguns cuidados são especialmente recomendáveis:
Revisar a legislação e os atos normativos internos: é importante verificar se a legislação municipal dialoga, de forma adequada, com os Decretos de delegação e com a estrutura administrativa existente.
Padronizar os atos de delegação: os Decretos devem indicar, com precisão, a autoridade delegatária, o alcance da competência transferida e a data de início de sua eficácia.
Organizar a documentação dos atos de gestão: processos administrativos, autorizações, ordens, pareceres e assinaturas devem refletir, com consistência, a autoridade que efetivamente ordenou a despesa.
Evitar delegações genéricas ou contraditórias: delegações vagas ou incompatíveis com outros atos normativos tendem a aumentar o risco de questionamentos pelos órgãos de controle.
Por que o tema é relevante
A ordenação de despesas está no centro da responsabilização administrativa e do controle externo. Por isso, qualquer alteração na forma como o TCU interpreta a delegação dessa competência afeta diretamente Prefeitos, Secretários, Procuradores, Controladores Internos e equipes de licitação e contratos.
Mais do que uma discussão teórica, o tema influencia a definição de responsabilidades em tomadas de contas, prestações de contas, auditorias e processos sancionatórios.
A tendência agora é de maior atenção à realidade administrativa do Município e menos apego a uma leitura exclusivamente formal da posição do Prefeito, sem prejuízo da apuração concreta de eventuais irregularidades.
Um ponto de atenção para os gestores públicos
Mesmo com a nova orientação, a adoção de boas práticas normativas e documentais continua sendo essencial.
A delegação da ordenação de despesas não deve ser tratada como mera formalidade. Ela precisa estar integrada à governança municipal, à rotina administrativa e aos mecanismos de controle interno.
Quando bem estruturada, a delegação pode contribuir para maior clareza na distribuição de competências e para uma responsabilização mais compatível com a atuação efetiva de cada agente público.
Escrito por
Maria Luiza Melo de Paiva MartinsFundadora do Blog Jurídico Jurisconsultas. Especialista em Contratações Públicas, com Pós-Graduação 'lato sensu', pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG (2025). Especialista em Direito Constitucional e Governança Pública, com Pós-Graduação 'lato sensu', pela Pontífica Universidade Católica de Minas Gerais (2022). Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva (2020). Sócia da Sociedade de Advogados Arthur Guerra Advogados Associados. Atuando, principalmente, nos seguintes temas: Direito Administrativo Municipal, Contratações Públicas e Licitações, Direito Constitucional e Direito Eleitoral.
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