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A validade jurídica da assinatura eletrônica no ordenamento brasileiro: fundamentos legais, modalidades e reflexos práticos

Maria Luiza Melo de Paiva Martins25 de fevereiro de 202661 visualizações
A validade jurídica da assinatura eletrônica no ordenamento brasileiro: fundamentos legais, modalidades e reflexos práticos

A consolidação dos processos eletrônicos no âmbito administrativo e judicial impôs uma releitura das formas tradicionais de manifestação de vontade. A assinatura manuscrita, historicamente vinculada à materialidade do papel, passou a coexistir com mecanismos digitais de autenticação que asseguram identidade, integridade e autoria dos documentos eletrônicos.

Nesse contexto, a assinatura eletrônica assume papel central na formalização de contratos, atos administrativos, petições judiciais e documentos empresariais. Contudo, ainda subsistem dúvidas relevantes quanto à sua validade jurídica, à distinção entre suas modalidades e aos limites de sua utilização.

O presente artigo examina, de forma sistemática, os fundamentos normativos da assinatura eletrônica no Brasil, suas classificações, o posicionamento da jurisprudência e suas implicações práticas, especialmente no âmbito das contratações públicas.

Fundamentos normativos da assinatura eletrônica no Brasil

O marco jurídico estruturante da assinatura eletrônica no país é a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

A finalidade da ICP-Brasil é assegurar:

  • Autenticidade;

  • Integridade;

  • Validade jurídica de documentos em forma eletrônica;

  • Segurança nas transações digitais.

A partir dessa estrutura normativa, os documentos eletrônicos assinados com certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada, passaram a gozar de presunção de veracidade quanto à autoria e integridade.

Posteriormente, a Lei nº 14.063/2020 consolidou e sistematizou o uso das assinaturas eletrônicas no âmbito da Administração Pública, estabelecendo critérios de admissibilidade conforme o grau de risco envolvido no ato. Além disso, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) expressamente admite a identificação e assinatura digital, por meio eletrônico, mediante certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, reforçando a legitimidade do uso da assinatura qualificada nas contratações públicas. Vejamos:

Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

[...]

§ 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Portanto, não há qualquer dúvida quanto à validade jurídica da assinatura eletrônica no ordenamento brasileiro — desde que observados os parâmetros legais aplicáveis.

Classificação das assinaturas eletrônicas

A legislação brasileira adota uma classificação tripartida das assinaturas eletrônicas, baseada no grau de segurança e confiabilidade.

1. Assinatura eletrônica simples

É aquela que permite identificar o signatário e associa seus dados ao documento eletrônico. Exemplos comuns incluem:

  • Login e senha;

  • Aceite por clique (“aceito os termos”);

  • Inserção de nome ao final de e-mail.

Possui validade jurídica, mas sua força probatória é reduzida, exigindo, em caso de controvérsia, demonstração complementar de autoria e integridade.

2. Assinatura eletrônica avançada

Utiliza mecanismos que permitem comprovar autoria e integridade do documento, ainda que não vinculados diretamente à ICP-Brasil. Envolve, por exemplo:

  • Certificados não emitidos pela ICP-Brasil;

  • Sistemas com dupla autenticação;

  • Plataformas com trilhas de auditoria.

Apresenta grau intermediário de segurança e pode ser admitida pela Administração Pública, conforme o risco do ato.

3. Assinatura eletrônica qualificada

É a assinatura que utiliza certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.

Caracteriza-se pelo uso de criptografia assimétrica, vinculando a identidade do titular ao documento eletrônico de forma tecnicamente verificável.

É a modalidade com maior robustez jurídica, gozando de presunção legal de validade quanto à autoria e integridade do documento.

Assinatura digital x assinatura digitalizada (escaneada)

É imprescindível distinguir assinatura digital de assinatura digitalizada.

A assinatura digitalizada consiste na mera reprodução da imagem de uma assinatura manuscrita inserida em documento eletrônico. Trata-se, juridicamente, de uma figura gráfica, desprovida de mecanismos técnicos que assegurem autenticidade ou integridade.

A assinatura digital qualificada, por sua vez, é resultado de processo criptográfico que: (i) vincula o documento ao certificado digital do signatário; (ii) permite verificar eventuais alterações posteriores; (iii) gera código de validação auditável.

Cumpre destacar que, a assinatura digital é própria de documentos em meio eletrônico. Sua validade está intrinsecamente ligada ao ambiente digital, no qual é possível verificar a cadeia de certificação e a integridade do arquivo.

Quando o documento eletrônico assinado digitalmente é impresso, o mecanismo criptográfico deixa de ser verificável, de modo que a versão física não contém, por si só, a assinatura digital — apenas uma representação visual de sua existência. A autenticidade permanece vinculada ao arquivo eletrônico original.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a assinatura escaneada não se equipara à assinatura digital certificada, justamente por não permitir aferição segura de autenticidade. Vejamos:

Assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal (STJ. AgInt no AREsp n. 1.606.689/PA).

Assim, documentos relevantes — especialmente contratos administrativos, títulos executivos e atos processuais — não devem ser formalizados mediante simples inserção de imagem de assinatura, sob pena de fragilidade probatória.

Presunção de validade e força probatória

A assinatura eletrônica qualificada possui presunção de validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Referida presunção não é absoluta, mas impõe a quem a impugna o ônus de demonstrar eventual vício. Já as assinaturas simples e avançadas não possuem a mesma presunção legal automática, sendo sua eficácia avaliada conforme:

  • O contexto do ato;

  • O grau de risco envolvido;

  • A existência de mecanismos adicionais de segurança;

  • A aceitação pelas partes.

No âmbito probatório, a assinatura qualificada representa meio de prova robusto, enquanto as demais podem demandar instrução complementar.

Assinatura eletrônica nas contratações públicas

No cenário das licitações e contratos administrativos, a assinatura eletrônica assumiu relevância estratégica. Como vimos anteriormente, a Nova Lei de Licitações admite, expressamente, a assinatura digital mediante certificado ICP-Brasil.

Em processos eletrônicos, especialmente no ambiente do Compras.gov.br e de sistemas estaduais e municipais, a assinatura qualificada tornou-se padrão.

A utilização da assinatura eletrônica contribui para:

  • Celeridade procedimental;

  • Redução de custos operacionais;

  • Transparência e rastreabilidade;

  • Sustentabilidade administrativa.

Todavia, a escolha da modalidade deve observar o princípio da proporcionalidade. Atos de maior relevância jurídica e financeira exigem assinatura qualificada. Já atos internos de menor impacto podem admitir assinatura avançada, desde que haja regulamentação interna adequada.

Segurança jurídica e governança digital

A adoção de assinatura eletrônica integra o movimento de transformação digital do Estado e das relações privadas. Contudo, sua implementação exige observância de boas práticas de governança, tais como:

  • Regulamentação interna clara quanto às modalidades admitidas;

  • Controle de certificados digitais;

  • Política de revogação e substituição de credenciais;

  • Treinamento dos agentes públicos;

  • Auditoria periódica de sistemas.

A ausência desses cuidados pode gerar vulnerabilidades, questionamentos e responsabilização.

Aspectos controvertidos e cuidados práticos

Alguns pontos merecem especial atenção:

  1. Documentos híbridos (impressos e posteriormente digitalizados) não se equiparam a documentos eletrônicos originários.

  2. A validade da assinatura depende da integridade do sistema utilizado.

  3. A aceitação contratual prévia da modalidade de assinatura reduz risco de litígio.

  4. A simples “assinatura colada” em PDF não constitui assinatura digital válida.

  5. Em ambiente judicial, a utilização de assinatura certificada é, na prática, indispensável para a prática de atos processuais eletrônicos.

Conclusão

A assinatura eletrônica é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos legais aplicáveis.

A assinatura eletrônica qualificada, baseada na ICP-Brasil, possui maior robustez técnica e presunção jurídica de autenticidade, sendo a modalidade mais segura para atos de elevada relevância jurídica e financeira.

Por outro lado, a assinatura digitalizada (escaneada) não se confunde com assinatura digital certificada e não oferece as mesmas garantias de autenticidade e integridade.

A compreensão adequada dessas distinções é essencial para advogados, gestores públicos, empresas e operadores do Direito que atuam em ambiente digital.

Em uma era de transformação tecnológica, a segurança jurídica passa, inevitavelmente, pela correta utilização das ferramentas de autenticação eletrônica.

Maria Luiza Melo de Paiva Martins

Escrito por

Maria Luiza Melo de Paiva Martins

Fundadora do Blog Jurídico Jurisconsultas. Especialista em Contratações Públicas, com Pós-Graduação 'lato sensu', pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG (2025). Especialista em Direito Constitucional e Governança Pública, com Pós-Graduação 'lato sensu', pela Pontífica Universidade Católica de Minas Gerais (2022). Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva (2020). Sócia da Sociedade de Advogados Arthur Guerra Advogados Associados. Atuando, principalmente, nos seguintes temas: Direito Administrativo Municipal, Contratações Públicas e Licitações, Direito Constitucional e Direito Eleitoral.

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