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Direito Público

Publicação trimestral de preços ainda é obrigatória na nova lei de licitações?

Maria Luiza Melo de Paiva Martins16 de março de 20265 visualizações
Publicação trimestral de preços

Durante muitos anos, a Administração Pública brasileira seguiu uma regra específica de transparência relacionada ao Sistema de Registro de Preços: a publicação trimestral dos valores registrados. Essa obrigação estava prevista na antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e fazia parte da rotina de diversos órgãos e entidades públicas.

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, que instituiu um novo regime jurídico para as contratações públicas, surgiu uma dúvida prática em inúmeros Municípios e Autarquias: ainda é necessário publicar o levantamento trimestral de preços?

A resposta passa pela compreensão de como a nova legislação reorganizou o modelo de transparência nas licitações públicas.

O que dizia a antiga Lei nº 8.666/1993

A Lei nº 8.666/1993 previa, expressamente, a publicação periódica dos preços registrados. O §2º, do art. 15, determinava que os preços registrados deveriam ser publicados, trimestralmente, para orientação da Administração. Vejamos:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

[...]

O objetivo era garantir maior transparência e permitir que outros órgãos públicos utilizassem essas informações como referência para suas contratações.

Na prática, muitos Municípios passaram a divulgar relatórios trimestrais contendo os preços registrados em atas de registro de preços, normalmente publicados em diários oficiais ou portais institucionais.

Essa rotina administrativa acabou se consolidando ao longo dos anos, sendo reproduzida por diversos setores de licitações.

O que mudou com a Lei nº 14.133/2021

Com a promulgação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, houve uma reformulação significativa no modelo de transparência das contratações públicas.

A Lei nº 14.133/2021 não reproduziu a regra que obrigava a publicação trimestral dos preços registrados. Em outras palavras, o dispositivo existente na Lei nº 8.666/1993 deixou de existir no novo regime jurídico.

No lugar de diversos mecanismos isolados de publicidade, a nova legislação criou um sistema centralizado de divulgação das contratações públicas: o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

O papel do PNCP na nova estrutura de transparência

O PNCP passou a ser o principal instrumento de transparência das contratações públicas no Brasil.

Por meio dele, devem ser divulgados:

  • editais de licitação

  • contratos administrativos

  • atas de registro de preços

  • termos aditivos

  • avisos de contratação

  • extratos e documentos relevantes das contratações públicas

A lógica adotada pela nova lei é a da transparência digital contínua, substituindo antigos mecanismos periódicos de divulgação por sistemas eletrônicos que permitem acesso permanente e atualizado às informações.

Assim, qualquer cidadão ou órgão de controle pode consultar diretamente as contratações realizadas pela Administração Pública em uma base nacional de dados.

Ainda é necessário publicar o levantamento trimestral de preços?

Do ponto de vista estritamente legal, não há mais obrigação expressa de publicar o levantamento trimestral de preços.

Como a Lei nº 14.133/2021 não reproduziu a regra contida no §2º, do art. 15, da Lei nº 8.666/1993, entende-se que essa exigência deixou de existir no ordenamento jurídico atual.

Portanto, a Administração Pública não está mais obrigada a manter essa rotina específica de publicação periódica.

Contudo, isso não significa que o controle sobre os preços tenha deixado de ser necessário.

A pesquisa de preços continua sendo obrigatória

Mesmo com a supressão da obrigação de publicação trimestral, a nova lei reforçou a importância da pesquisa de preços, na fase preparatória das contratações públicas.

A Lei nº 14.133/2021 exige que as contratações sejam precedidas de estimativa de valor baseada em pesquisa de mercado adequada e devidamente documentada. Esse procedimento é essencial para garantir:

  • economicidade da contratação

  • compatibilidade com os preços de mercado

  • prevenção de sobrepreço ou superfaturamento

  • adequada instrução do processo licitatório

Ou seja, a Administração continua obrigada a analisar os preços praticados no mercado, mas não necessariamente a divulgar relatórios periódicos com esses dados.

Órgãos públicos podem continuar publicando?

Sim. A nova legislação não proíbe a divulgação desses levantamentos.

Caso o ente público entenda que a publicação periódica contribui para a transparência administrativa, nada impede que essa prática seja mantida de forma facultativa.

Muitos órgãos optam por continuar divulgando relatórios ou painéis de preços em seus portais de transparência, especialmente como forma de facilitar o controle social e o acompanhamento das contratações.

Nesse caso, trata-se de uma decisão administrativa de gestão e transparência, e não mais de uma exigência legal.

A importância de formalizar mudanças administrativas

Quando um órgão público decide alterar rotinas administrativas que vinham sendo adotadas há anos, é recomendável que essa mudança seja formalizada.

No caso da supressão da publicação trimestral de preços, uma boa prática administrativa é editar um ato normativo interno, como:

  • portaria administrativa

  • instrução normativa

  • resolução interna

Esse ato deve registrar que a alteração decorre da adequação ao novo regime jurídico instituído pela Lei nº 14.133/2021.

Essa formalização contribui para:

  • maior segurança jurídica

  • uniformização de procedimentos internos

  • orientação clara aos setores de licitações e contratos

  • transparência perante órgãos de controle

Conclusão

A nova Lei de Licitações reformulou, profundamente, o modelo de transparência das contratações públicas. A antiga obrigação de publicação trimestral dos preços registrados, prevista na Lei nº 8.666/1993, não foi mantida na Lei nº 14.133/2021.

Com a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, a transparência passou a ocorrer de forma centralizada e digital, permitindo acesso permanente às informações sobre licitações e contratos administrativos.

Assim, a Administração Pública não está mais obrigada a realizar a publicação periódica do levantamento trimestral de preços. Ainda assim, permanece o dever de realizar pesquisas de mercado e garantir que as contratações públicas ocorram com base em valores compatíveis com os praticados no mercado.

A adoção de atos administrativos internos, para formalizar essa mudança, é uma medida recomendável, especialmente para assegurar organização administrativa e segurança jurídica na transição para o novo regime das contratações públicas.

Maria Luiza Melo de Paiva Martins

Escrito por

Maria Luiza Melo de Paiva Martins

Fundadora do Blog Jurídico Jurisconsultas. Especialista em Contratações Públicas, com Pós-Graduação 'lato sensu', pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG (2025). Especialista em Direito Constitucional e Governança Pública, com Pós-Graduação 'lato sensu', pela Pontífica Universidade Católica de Minas Gerais (2022). Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva (2020). Sócia da Sociedade de Advogados Arthur Guerra Advogados Associados. Atuando, principalmente, nos seguintes temas: Direito Administrativo Municipal, Contratações Públicas e Licitações, Direito Constitucional e Direito Eleitoral.

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