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Direito Público

Inexigibilidade de licitação para locação de imóvel na Administração Pública: requisitos e cuidados jurídicos

Maria Luiza Melo de Paiva Martins1 de abril de 20260 visualizações
Inexigibilidade de licitação na locação de imóveis: requisitos legais

A contratação direta, pela Administração Pública, sempre levanta dúvidas, especialmente quando envolve a locação de imóveis. Afinal, quando é possível dispensar a licitação? Quais são os requisitos legais? E quais cuidados precisam ser observados para garantir a regularidade do procedimento?

Com base na legislação vigente e na interpretação consolidada, é possível entender, com mais clareza, como funciona a inexigibilidade de licitação nesses casos — e, principalmente, evitar erros comuns na instrução do processo.

Da inexigibilidade de licitação  

Como se sabe, a legislação arrola os entes da Administração direta e indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais Entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como obrigados à realização dos certames (art. 1º, da Lei nº 14.133/2021).

A Lei n° 14.133/21, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, prevê a possibilidade de realização de modalidade licitatórias diferentes, utilizando, para tanto, distintos parâmetros para determinar a necessidade de realização de uma ou outra modalidade.  

Art. 28. São modalidades de licitação: 

  1. Pregão; 

  1. Concorrência; 

  1. Concurso; 

  1. Leilão; 

  1. Diálogo Competitivo.

Há de mencionar, entretanto, que a norma supramencionada apresenta situações especiais em que poderá ocorrer a dispensa e/ou inexigibilidade da licitação, nas contratações realizadas pelo Poder Público.  

Dessa forma, como toda regra tem sua exceção, a Lei de Licitações permite, como ressalva, a obrigação de licitar, a contratação direta, através de processos de dispensa e/ou inexigibilidade da licitação, desde que preenchidos todos os requisitos previstos na norma.  

A modalidade de inexigibilidade de licitação é caracterizada pela inviabilidade da competição em si, restrita aos casos estabelecidos pelo art. 74, da supramencionada lei, nos quais, dentre eles, encontra-se a “aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha”, justamente, como ocorre no caso em comento. Senão vejamos: 

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: 

[...] 

V- aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. 

Dando continuidade ao raciocínio, a licitação é sempre inexigível quando exista impossibilidade de competição entre os eventuais licitantes. Desse modo, a inexigibilidade de licitação não pressupõe, necessariamente, a existência de apenas uma pessoa ou empresa apta a contratar.  

Assim, a licitação é sempre inexigível quando exista a inviabilidade da competição.

Nesse sentido, explica Marçal Justen Filho (1) que a inviabilidade de competição é uma consequência que tem diferentes causas que, por sua vez, consistem nas diversas hipóteses de ausência de pressupostos necessários à licitação. 

Sistematizando as possibilidades existentes, continua Marçal, há aquela denominada ausência de alternativas, na qual uma única solução e um único particular em condições de executar a prestação, que é o caso em tela. 

Dessa forma, a inviabilidade de competição está intimamente relacionada com o interesse estatal a ser atendido.

Requisitos legais para a locação direta

A Lei Federal nº 14.133, de 2021, trouxe determinados requisitos para que se possa contratar locação de imóvel, de forma direta, por meio de inexigibilidade. Vejamos: 

Art. 74. [...] 

§5° Nas contratações com fundamento no inciso V, do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos: 

I- avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; 

II- certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; 

III- justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. 

Verifica-se, portanto, os seguintes requisitos, para a locação ora objetivada: 

  1. Avaliação do bem; 

  1. Certificação de inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam o objeto; 

  1. Justificativa que demonstre a singularidade do imóvel. 

Esses requisitos são fundamentais para demonstrar a legalidade da contratação e evitar questionamentos futuros.

Documentos obrigatórios no processo

Além dos requisitos específicos, o processo de inexigibilidade deve observar as exigências gerais da Lei de Licitações, como, por exemplo, o disposto no seu art. 72, que dispõe:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Sendo assim, entre os principais documentos, destacam-se:

  • Documento de Formalização da Demanda

  • Estudo Técnico Preliminar, quando cabível

  • Termo de Referência

  • Estimativa de despesa

  • Justificativa de preço

  • Parecer jurídico

  • Demonstração de compatibilidade orçamentária

  • Autorização da autoridade competente

A correta instrução do processo é essencial para a validade da contratação.

Principais riscos e cuidados jurídicos

Mesmo quando a inexigibilidade é juridicamente cabível, a ausência de documentação adequada pode comprometer a legalidade do procedimento.

Entre os principais pontos de atenção estão:

  • comprovação da habilitação do contratado;

  • verificação da titularidade ou representatividade sobre o imóvel;

  • consistência das justificativas técnicas;

  • compatibilidade do valor com o mercado.

Esses elementos são indispensáveis para assegurar a regularidade da contratação.

O papel da análise jurídica

A análise jurídica, nesses casos, tem como objetivo verificar a conformidade do procedimento com a legislação vigente, especialmente quanto aos aspectos formais.

Trata-se de exame que não adentra o mérito administrativo, mas assegura que a contratação esteja devidamente fundamentada e instruída.

Quando a inexigibilidade é válida

A contratação direta por inexigibilidade, no caso de locação de imóvel, será considerada válida quando estiver devidamente comprovada a inviabilidade de competição, acompanhada do atendimento integral aos requisitos legais e da adequada instrução documental.

A ausência de qualquer desses elementos pode comprometer a segurança jurídica do procedimento e gerar questionamentos pelos órgãos de controle.

Por isso, mais do que identificar a hipótese legal, é fundamental garantir que todo o processo esteja corretamente estruturado e justificado.

(1) Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14ª edição. São Paulo: Dialética, 2010. P. 356-359

Maria Luiza Melo de Paiva Martins

Escrito por

Maria Luiza Melo de Paiva Martins

Fundadora do Blog Jurídico Jurisconsultas. Especialista em Contratações Públicas, com Pós-Graduação 'lato sensu', pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG (2025). Especialista em Direito Constitucional e Governança Pública, com Pós-Graduação 'lato sensu', pela Pontífica Universidade Católica de Minas Gerais (2022). Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva (2020). Sócia da Sociedade de Advogados Arthur Guerra Advogados Associados. Atuando, principalmente, nos seguintes temas: Direito Administrativo Municipal, Contratações Públicas e Licitações, Direito Constitucional e Direito Eleitoral.

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