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Direito Público

Dispensa de licitação por valor

Maria Luiza Melo de Paiva Martins27 de abril de 20260 visualizações
Entrega de caixas de papelão em troca da entrega de notas de dinheiro

A dispensa de licitação por valor é uma das hipóteses mais utilizadas pela Administração Pública para realizar contratações diretas de menor vulto.

Apesar de ser um procedimento mais simples do que uma licitação tradicional, ela não autoriza contratações informais, sem planejamento ou sem documentação adequada.

Na prática, a dispensa por valor permite que a Administração contrate diretamente determinados serviços, compras, obras ou serviços de engenharia, quando o valor estimado da contratação estiver dentro dos limites previstos no art. 75, da Lei nº 14.133/2021.

Isso não significa, porém, que o gestor possa escolher livremente qualquer fornecedor. A contratação direta continua sendo um processo administrativo formal, que deve demonstrar o interesse público, a necessidade da contratação, a adequação do preço e a regularidade do contratado.

O que é a dispensa de licitação por valor e quais são os seus limites

Como cediço, em se tratando das contratações feitas pela Administração Pública, deve-se observar a impessoalidade, a eficiência, a publicidade, a moralidade e a legalidade, de forma a se realizar qualquer contratação em vista de se despender o erário público da forma mais eficiente e que melhor atenda o interesse público, o que se consubstancia no alcance da proposta mais vantajosa. 

Em regra, a Constituição Federal determinou, em seu art. 37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública devem ser precedidos por licitação, como se pode extrair da transcrição da redação do dispositivo ora citado: 

Art. 37. [...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Contudo, de acordo com a Lei nº 14.133/2021 - Lei de Licitações, poderá ser dispensada a licitação, para aquisições que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o estipulado nos termos do art. 75, inciso II, da mesma norma que, nos termos da atualização do Decreto nº 12.807/2025, corresponde a R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos).

Nesses casos, a justificativa apresentada para a contratação direta será, justamente, o critério valorativo do serviço a ser contratado, de modo a implicar que a realização de procedimento de licitação, para a contratação deste, seria medida desarrazoada, tendo em vista seu valor diminuto.

Documentos essenciais

Outrossim, há a exigência de documentos a serem apresentados, para a realização de contratações diretas, conforme determina o art. 72, da Lei 14.133/2021. Assim vejamos:  

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Feitas estas premissas, infere-se que o procedimento para realização da licitação, desde que cumpridos os requisitos e formalidades acima mencionados, encontrar-se-á em conformidade com os parâmetros legais, não havendo obstáculos jurídicos à sua abertura.   

Mas atenção: dos maiores riscos nesse tipo de contratação direta é o fracionamento indevido de despesas. Isso ocorre quando a Administração divide, artificialmente, uma contratação maior em várias contratações menores, com o objetivo de enquadrá-las nos limites da dispensa.

Esse tipo de conduta pode caracterizar burla ao dever de licitar. Por isso, o gestor deve avaliar o conjunto das contratações de mesma natureza, realizadas dentro do mesmo exercício financeiro e relacionadas a uma mesma necessidade administrativa.

A dispensa por valor deve ser utilizada para contratações efetivamente compatíveis com o limite legal, e não como estratégia para evitar a licitação.

Quando houver demanda previsível, contínua ou repetitiva, pode ser mais adequado realizar licitação, sistema de registro de preços ou outro procedimento compatível com a necessidade pública.   

Conclusão

A dispensa de licitação, por valor, é um instrumento legítimo e útil para a Administração Pública, especialmente em contratações de menor complexidade e menor impacto financeiro.

No entanto, sua simplicidade não elimina a necessidade de planejamento, motivação, pesquisa de preços, publicidade e controle.

A correta aplicação do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, exige atenção aos valores atualizados, à vedação ao fracionamento indevido de despesas e à instrução mínima prevista no art. 72, da mesma lei.

Quando bem utilizada, a dispensa por valor permite contratações mais rápidas e eficientes, sem afastar a legalidade, a transparência e a busca pela proposta mais vantajosa para o interesse público.

Maria Luiza Melo de Paiva Martins

Escrito por

Maria Luiza Melo de Paiva Martins

Fundadora do Blog Jurídico Jurisconsultas. Especialista em Contratações Públicas, com Pós-Graduação 'lato sensu', pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG (2025). Especialista em Direito Constitucional e Governança Pública, com Pós-Graduação 'lato sensu', pela Pontífica Universidade Católica de Minas Gerais (2022). Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva (2020). Sócia da Sociedade de Advogados Arthur Guerra Advogados Associados. Atuando, principalmente, nos seguintes temas: Direito Administrativo Municipal, Contratações Públicas e Licitações, Direito Constitucional e Direito Eleitoral.

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