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Direito Público

Contrato verbal na Lei nº 14.133/21: uma exceção de interpretação restritiva

Maria Luiza Melo de Paiva Martins24 de março de 20262 visualizações
Contrato verbal na Lei nº 14.133/2021

A disciplina dos contratos administrativos, na Lei nº 14.133/2021, reafirma, de maneira inequívoca, a centralidade da formalização como elemento essencial de validade e eficácia das contratações públicas. Nesse contexto, o contrato verbal surge como figura absolutamente excepcional, admitida apenas em hipóteses específicas e de reduzido impacto financeiro.

O art. 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, o contrato verbal com a Administração é nulo e de nenhum efeito, ressalvando-se apenas as pequenas compras ou a prestação de serviços de pronto pagamento, dentro do limite legal vigente — fixado em R$ 13.098,41 (treze mil noventa e oito reais e quarenta e um centavos), pelo Decreto nº 12.807/2025. Vejamos:

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.

§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A redação do dispositivo, por si só, já revela a intenção do legislador: não se trata de flexibilizar a formalização contratual, mas de tolerar, em caráter absolutamente residual, situações em que a exigência de instrumento escrito se mostraria incompatível com a natureza imediata da despesa.

A interpretação desse dispositivo, portanto, deve ser necessariamente restritiva, sob pena de subversão dos princípios estruturantes da Administração Pública, especialmente os da legalidade, da transparência e do controle.

A natureza jurídica do contrato verbal administrativo

O contrato verbal, quando admitido pela Lei nº 14.133/2021, não constitui uma categoria autônoma de contratação pública, mas uma exceção operacional dentro do regime geral dos contratos administrativos.

Isso significa que sua existência não afasta a incidência das normas estruturantes da despesa pública, tampouco dispensa a observância dos princípios que regem a atuação administrativa.

Em termos práticos, o contrato verbal não elimina:

  • a necessidade de motivação do ato administrativo

  • o controle orçamentário da despesa

  • a exigência de documentação fiscal idônea

  • a obrigação de prestação de contas

  • a rastreabilidade da contratação

Ao contrário, a ausência de formalização contratual impõe à Administração um dever ainda mais rigoroso de documentação indireta, por meio de registros administrativos que demonstrem a regularidade da despesa.

O silêncio da Lei nº 14.133/2021 sobre o pagamento

Um dos pontos mais sensíveis do tema reside no fato de que a Lei nº 14.133/2021 não disciplina, expressamente, o procedimento de pagamento das despesas decorrentes de contrato verbal.

Essa lacuna normativa gera uma tensão interpretativa relevante: de um lado, a necessidade de garantir celeridade e efetividade à despesa; de outro, a obrigação de preservar o regime jurídico-financeiro da Administração Pública.

A solução dessa aparente lacuna não pode ser construída de forma isolada, mas a partir de uma leitura sistemática do ordenamento jurídico, especialmente em diálogo com a Lei nº 4.320/1964, que disciplina a execução da despesa pública.

A indispensabilidade do regime orçamentário

Independentemente da forma de contratação, a execução da despesa pública permanece submetida às etapas clássicas do direito financeiro:

  • empenho

  • liquidação

  • pagamento

O contrato verbal não autoriza, em hipótese alguma, a realização de despesa sem prévio empenho. Trata-se de exigência basilar do regime jurídico-financeiro brasileiro, cuja inobservância pode ensejar irregularidade grave e responsabilização do gestor.

Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais de contas são firmes ao afirmar que, a simplificação procedimental não implica dispensa de controle, mas apenas adaptação das formalidades à natureza da despesa.

Suprimento de fundos como mecanismo compatível

É nesse ponto que ganha relevo o art. 68, da Lei nº 4.320/1964, que institui o regime de adiantamento — também denominado suprimento de fundos.

O dispositivo prevê a possibilidade de entrega de numerário a servidor público, para a realização de despesas que não possam se submeter ao processo normal de execução orçamentária.

As características desse regime evidenciam sua compatibilidade com o contrato verbal:

  • destina-se a despesas urgentes e de pequeno valor

  • exige empenho prévio

  • pressupõe pagamento imediato

  • impõe prestação de contas posterior

  • assegura controle administrativo da despesa

A convergência entre essas características e a hipótese legal do art. 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021, conduz a uma conclusão juridicamente consistente: o suprimento de fundos constitui o mecanismo mais adequado para viabilizar o pagamento das despesas decorrentes de contrato verbal.

Essa interpretação, além de coerente sob o ponto de vista sistêmico, tem sido acolhida por órgãos de controle, que reconhecem a necessidade de vinculação entre a contratação verbal e o regime de adiantamento, como forma de preservar a regularidade da despesa.

A inadequação do pagamento direto ao fornecedor

A adoção do pagamento direto ao fornecedor, mediante o rito ordinário da despesa (empenho, liquidação e pagamento), em hipóteses de contrato verbal, apresenta fragilidades jurídicas relevantes.

Isso porque a existência de condições para tramitação regular da despesa, com liquidação formal e pagamento estruturado, indica, em regra, que a contratação poderia — e deveria — ter sido formalizada por instrumento escrito, ainda que simplificado.

A Lei nº 14.133/2021 admite, em diversas hipóteses, a substituição do contrato por instrumentos mais simples, como a nota de empenho ou a autorização de fornecimento. Assim, se tais instrumentos são viáveis, a utilização do contrato verbal deixa de ser juridicamente justificável.

Nesse cenário, o pagamento direto ao fornecedor pode ser interpretado como indício de irregularidade, especialmente se caracterizar desvio da regra geral de formalização.

Procedimento recomendado para segurança jurídica

A adoção do contrato verbal exige a observância de um fluxo procedimental mínimo, capaz de assegurar legalidade, transparência e controle.

O procedimento recomendado envolve:

Justificação formal da excepcionalidade

A Administração deve demonstrar, de forma objetiva, que a despesa se enquadra nas hipóteses legais e que não era possível a adoção do rito ordinário.

Instauração de processo administrativo simplificado

Mesmo sem contrato escrito, deve haver processo administrativo contendo os elementos essenciais da contratação.

Empenho prévio da despesa

A emissão de empenho é requisito indispensável, inclusive no regime de suprimento de fundos.

Concessão de suprimento de fundos

Deve ser designado servidor responsável, com definição clara de limites, finalidade e prazo.

Realização da despesa e obtenção de documentação fiscal

A despesa deve ser comprovada mediante documento fiscal idôneo, emitido em nome da Administração.

Liquidação e atesto

Deve haver comprovação da execução da despesa, com atesto por servidor competente.

Prestação de contas

O responsável pelo suprimento deve apresentar documentação completa, sujeita à análise e aprovação.

Limites e riscos na utilização do contrato verbal

A utilização do contrato verbal exige cautela extrema, especialmente em razão dos riscos de desvio e de questionamento pelos órgãos de controle.

Entre os principais pontos de atenção, destacam-se:

  • vedação ao fracionamento de despesas

  • limitação ao valor legal

  • excepcionalidade da utilização

  • necessidade de regulamentação interna do suprimento de fundos

  • controle documental rigoroso

A utilização reiterada dessa modalidade pode caracterizar falha de planejamento administrativo, sendo passível de apontamentos em auditorias e processos de controle externo.

Considerações finais

O contrato verbal, na Lei nº 14.133/2021, não representa uma flexibilização do regime jurídico das contratações públicas, mas uma exceção funcional, destinada a situações específicas de pequena monta e execução imediata.

A ausência de disciplina expressa sobre o pagamento não autoriza soluções informais. Ao contrário, impõe a necessidade de interpretação sistemática, especialmente à luz da Lei nº 4.320/1964.

Nesse contexto, o suprimento de fundos se consolida como o instrumento mais adequado para assegurar a compatibilização entre celeridade administrativa e controle jurídico-financeiro, preservando a legalidade e a segurança da atuação estatal.

Maria Luiza Melo de Paiva Martins

Escrito por

Maria Luiza Melo de Paiva Martins

Fundadora do Blog Jurídico Jurisconsultas. Especialista em Contratações Públicas, com Pós-Graduação 'lato sensu', pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG (2025). Especialista em Direito Constitucional e Governança Pública, com Pós-Graduação 'lato sensu', pela Pontífica Universidade Católica de Minas Gerais (2022). Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva (2020). Sócia da Sociedade de Advogados Arthur Guerra Advogados Associados. Atuando, principalmente, nos seguintes temas: Direito Administrativo Municipal, Contratações Públicas e Licitações, Direito Constitucional e Direito Eleitoral.

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