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Direito Eleitoral

Candidatura laranja e fraude à cota de gênero nas eleições

Layne Barbosa de Faria16 de abril de 202612 visualizações
Várias laranjas com rosto amontoadas

No senso comum, o termo "laranja" costuma designar situações em que uma pessoa empresta seu nome para a realização de atos que, na prática, são conduzidos por terceiros.

No contexto eleitoral, essa lógica se traduz em candidaturas meramente formais, registradas sem a real intenção de disputar o pleito.

Um dos cenários mais recorrentes envolve justamente a fraude à cota de gênero.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) determina, em seu art. 10, §3º, que cada partido ou coligação deve preencher ao menos 30% (trinta por cento) de candidaturas de cada gênero, nas eleições proporcionais.

A regra tem uma finalidade democrática clara: ampliar a participação das mulheres na política e reduzir um histórico déficit de representação feminina nos espaços de poder.

O problema surge quando algumas agremiações registram candidaturas femininas apenas para cumprir formalmente a cota, sem que exista uma campanha real. Nesses casos, a candidatura funciona apenas como instrumento para permitir a transferência indireta de recursos e vantagens para outras campanhas (geralmente masculinas).

A identificação de uma candidatura fictícia não depende de um único fator isolado, mas da análise conjunta de diversos elementos, como:

  1. votação extremamente baixa ou inexistente;

  2. ausência de atos efetivos de campanha;

  3. inexistência de gastos eleitorais ou movimentação financeira mínima.

Ainda assim, a comprovação de fraude exige um conjunto consistente de evidências capaz de demonstrar que a candidatura foi registrada com a finalidade deliberada de burlar a legislação eleitoral.

Quando a fraude é reconhecida, as consequências são severas, pois compromete toda a chapa proporcional, podendo resultar em:

  1. cassação dos mandatos obtidos;

  2. anulação dos votos do partido ou coligação;

  3. inelegibilidade dos envolvidos;

  4. devolução de recursos públicos eventualmente utilizados de forma irregular.

Mais do que uma irregularidade formal, as candidaturas fictícias representam uma distorção grave da competição eleitoral. Elas não apenas comprometem a lisura do processo democrático, como também esvaziam uma política pública essencial para a ampliação da participação feminina na política.

Diante desse cenário, a adoção de práticas preventivas é fundamental para reduzir riscos jurídicos e garantir o cumprimento das regras eleitorais.

Layne Barbosa de Faria

Escrito por

Layne Barbosa de Faria

Advogada. Mestranda em Direito pela PUC Minas. Especialista em Direito Eleitoral e Direito Constitucional Aplicado. Sócia na Sociedade de Advogados Arthur Guerra Advogados Associados.

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