
A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe diversas inovações importantes no regime de habilitação dos licitantes. Entre elas, merece destaque a disciplina rigorosa quanto à substituição e atualização de documentos de habilitação.
O tema está previsto no artigo 64, que estabelece critérios objetivos sobre quando é permitido ao licitante apresentar documentação complementar ou substituir documentos já entregues.
Essa regra é essencial para garantir a isonomia entre os participantes e evitar que um licitante se beneficie de prazo adicional não previsto no edital.
O que diz o art. 64 da Lei 14.133/2021
O caput, do art. 64, dispõe que, após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou apresentação de novos documentos, salvo em situações excepcionais, em“sede de diligência”.
As exceções estão descritas em dois incisos que delimitam, com precisão, o escopo da diligência permitida:
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
Como interpretar essas hipóteses
Na prática, os dois incisos podem ser assim entendidos:
Complementação de informações (inciso I):
Permite que o pregoeiro ou comissão solicite esclarecimentos ou informações adicionais sobre documentos que o licitante já apresentou, desde que essas informações digam respeito a fatos que existiam no momento da abertura da licitação. Ou seja, não se admite apresentação de nova documentação que altere a situação fática posterior ao certame.
Exemplo: O licitante apresentou uma certidão que não deixa claro o período de validade. A administração pode solicitar esclarecimento junto ao órgão emissor ou ao licitante para comprovar se o documento estava válido na data de abertura.
Atualização de documentos (inciso II):
Essa hipótese permite, ao licitante, atualizar documentos se a validade tiver expirado após o recebimento das propostas. Aqui, a situação é diferente: o documento estava regular e vigente quando entregue, mas venceu durante o andamento da licitação.
Exemplo: O fornecedor apresentou uma certidão negativa de débitos válida na data de entrega das propostas, mas que expirou antes da adjudicação. Nessa hipótese, ele pode apresentar a certidão atualizada.
O que não se admite
Importante destacar que não se pode apresentar documentos que não tenham sido entregues no prazo estabelecido no edital, nem substituir documentos inválidos desde o início.
Por exemplo:
- Se o licitante deixar de anexar uma certidão essencial dentro do prazo, não poderá enviar depois, salvo hipóteses restritas de regularização fiscal de microempresas e empresas de pequeno porte, conforme previsão específica do art. 42, da Lei 14.133/2021.
- Se o documento entregue já estava vencido no momento da entrega, não cabe atualização, pois não se trata de mera renovação, mas de ausência de requisito.
Conclusão
O art. 64, da Lei 14.133/2021, reforça o compromisso com a transparência e a igualdade entre os licitantes.
A regra é clara: não há direito subjetivo à substituição tardia de documentos, salvo nas hipóteses excepcionais de complementação ou atualização previstas nos incisos I e II.
Por isso, é fundamental que os licitantes estejam atentos aos prazos e à validade dos documentos exigidos no edital, evitando a inabilitação por falhas formais que poderiam ser prevenidas.
Se você atua na área de licitações, esteja sempre atualizado e conte com suporte jurídico especializado para mitigar riscos e garantir a conformidade documental em cada etapa do processo.