
A sanção legislativa integra o processo formal de elaboração das leis e reflete o sistema de freios e contrapesos entre os poderes constituídos. Apesar de ser considerada por alguns doutrinadores como etapa meramente protocolar, a sanção é dotada de relevância jurídica e política. Sua disciplina encontra respaldo na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas Municipais.
O presente texto se propõe a examinar, com maior profundidade, o conceito, a natureza, os prazos, as espécies de sanção e as repercussões decorrentes da inércia do Executivo.
Conceito e natureza jurídica da sanção legislativa
A sanção legislativa é o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo expressa aquiescência ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. Trata-se de manifestação de vontade estatal que confirma a validade política e jurídica do processo legislativo.
A sanção não constitui mero ato homologatório, pois envolve análise de mérito, oportunidade e conveniência, ainda que não configure nova deliberação legislativa. A doutrina classifica a sanção como ato jurídico-político complexo, que integra a competência legislativa compartilhada entre os Poderes Legislativo e Executivo.
No entendimento clássico de José Afonso da Silva, a sanção não retira a autoria legislativa do projeto, que permanece do Parlamento, mas adiciona ao processo legislativo o controle político do Executivo.
Previsão constitucional e aplicação no âmbito municipal
Na esfera federal, a sanção está disciplinada nos arts. 66 e 84, IV, da Constituição de 1988:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
E
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[…]
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
[…]
Os Estados seguem parâmetros semelhantes, previstos nas Constituições Estaduais. Já os Municípios, por força do art. 29, da CF, devem observar preceitos análogos em suas Leis Orgânicas, que estabelecem prazos e procedimentos específicos.
De modo geral, o rito municipal replica a disciplina federal:
- Aprovado o projeto, ele é encaminhado ao Prefeito, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento.
- O silêncio do Executivo configura sanção tácita.
- Ocorrendo sanção tácita ou veto rejeitado pela Câmara, cabe ao Presidente da Câmara promulgar e publicar a lei.
Importante salientar que, mesmo durante o recesso parlamentar, a contagem do prazo legal não se interrompe, pois a manifestação de sanção ou veto não depende da atividade do Legislativo.
Espécies de sanção legislativa
A sanção pode se manifestar de duas formas:
- Sanção expressa – é aquela na qual o Prefeito, dentro do prazo legal, declara sua concordância formal com o projeto aprovado. Na prática, essa manifestação costuma ocorrer por meio de despacho, ofício ou publicação do texto da lei no Diário Oficial.
- Sanção tácita – ocorre quando o prazo legal transcorre sem qualquer manifestação do Prefeito. Neste caso, presume-se a aquiescência ao conteúdo normativo, e o projeto passa automaticamente ao estágio de promulgação.
Há também a hipótese do veto, que é a negação parcial ou total da sanção, cabendo ao Legislativo apreciar essa decisão.
O prazo legal e seus efeitos
O prazo de 15 dias úteis tem caráter peremptório e improrrogável. Decorridos os 15 dias úteis contados do protocolo de recebimento no Executivo:
- Se houver sanção expressa, o projeto é convertido em lei e deve ser publicado.
- Se houver veto, o projeto retorna à Câmara para deliberação sobre a manutenção ou rejeição do veto.
- Se não houver qualquer manifestação, ocorre sanção tácita.
Cumpre destacar que a jurisprudência e a doutrina são firmes ao afirmar que, decorrido o prazo, não é mais possível o Prefeito vetar ou sancionar expressamente. O ato torna-se consumado pela inércia.
A diferença entre sanção e promulgação
Embora frequentemente confundidos, sanção e promulgação são institutos distintos e com finalidades específicas:
- Sanção – Ato que manifesta concordância política com o projeto aprovado. É o reconhecimento da validade do processo legislativo e pressupõe exame de conveniência e oportunidade.
- Promulgação – Ato que declara a existência da lei e certifica sua regularidade formal, ordenando sua publicação.
A sanção é um juízo de valor sobre o conteúdo normativo, enquanto a promulgação é um ato de certificação da lei e de imposição de sua obrigatoriedade.
Procedimentos em caso de sanção tácita
Quando ocorre sanção tácita, cabe ao Presidente da Câmara Municipal adotar providências para que a lei entre em vigor. Os passos formais são:
- Constatação da inércia – contabilizando-se os 15 dias úteis sem manifestação do Executivo.
- Lavratura do Ato de Promulgação – documento administrativo declarando a sanção tácita e ordenando a publicação do texto legal.
- Publicação da lei – em órgão oficial de divulgação do município ou outro meio previsto na Lei Orgânica Municipal.
- Comunicação ao Executivo – para ciência e cumprimento.
Se o Presidente da Câmara omitir-se, a promulgação será realizada pelo Vice-Presidente, em conformidade com a legislação aplicável.
Relevância prática para a segurança jurídica
O correto acompanhamento dos prazos de sanção e veto é essencial para garantir a segurança jurídica e evitar questionamentos sobre a validade formal da lei.
Além disso, o rito da sanção e promulgação reforça o princípio da separação de poderes, assegurando que o Executivo não possa bloquear, por omissão, a eficácia das normas aprovadas pelo Legislativo.
A ausência de publicação válida pode comprometer a vigência da norma, ensejando demandas judiciais e eventual declaração de ineficácia. Por isso, a atuação diligente das assessorias jurídicas do Legislativo é imprescindível em cada etapa procedimental.
Conclusão
A sanção legislativa não é simples ato de chancela, mas etapa indispensável do processo normativo, com prazos e ritos próprios que, se não observados, podem gerar nulidades e riscos jurídicos.
O conhecimento detalhado de suas modalidades, efeitos e diferenciação em relação à promulgação é obrigação de todos que atuam na seara legislativa municipal e estadual.
É dever dos órgãos de assessoria e consultoria jurídica orientar gestores e parlamentares para assegurar que cada projeto aprovado siga, de forma rigorosa, todas as etapas até sua conversão em norma válida, eficaz e plenamente aplicável.