Reequilíbrio Econômico-Financeiro em contratos administrativos: entenda os requisitos e a legalidade 

O reequilíbrio econômico-financeiro é um princípio essencial dos contratos administrativos, assegurando que as condições pactuadas inicialmente sejam preservadas ao longo da execução contratual.

A sua necessidade surge quando eventos imprevisíveis ou inevitáveis impactam significativamente os custos, comprometendo a equação financeira do contrato. 

Fundamento legal 

Na administração pública, os termos reajuste, revisão e reequilíbrio econômico-financeiro estão ligados a contratos administrativos, mas possuem finalidades, fundamentos jurídicos e momentos distintos de aplicação – veja a diferença dos instrumentos em nosso post.

A Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e contratos administrativos, prevê em seu artigo 124, inciso II, alínea “d”, a possibilidade de alteração contratual para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, sempre que houver uma álea extraordinária e imprevisível que afete os custos da execução do contrato.

Essa previsão se alinha ao princípio da segurança jurídica e ao direito do contratado de não sofrer prejuízos decorrentes de circunstâncias excepcionais alheias à sua vontade. 

Além disso, a Constituição Federal de 1988, no artigo 37, inciso XXI, estabelece que os contratos administrativos devem manter as condições efetivas da proposta vencedora, permitindo ajustes quando forem necessários para garantir o cumprimento do objeto contratual. 

Requisitos para a concessão do reequilíbrio 

Para que um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro seja aceito pela Administração Pública, é necessário que o interessado comprove os seguintes aspectos: 

  1. Demonstração do desequilíbrio financeiro – O solicitante deve apresentar elementos objetivos que evidenciem a variação significativa nos custos contratuais. Essa comprovação pode ser feita por meio de notas fiscais, pesquisas de mercado, índices setoriais e planilhas detalhadas de impacto financeiro. 
  1. Ocorrência de evento imprevisível ou de efeitos incalculáveis – A alteração de preços deve decorrer de um fator externo e extraordinário, não previsto inicialmente no contrato, como crises econômicas, inflação abrupta, mudanças na legislação ou desabastecimento de insumos. 
  1. Inexistência de culpa das partes – O desequilíbrio financeiro não pode ser consequência de ações voluntárias do contratado ou da Administração Pública, devendo decorrer exclusivamente de fatores externos. 
  1. Impacto relevante na execução contratual – O aumento dos custos deve comprometer substancialmente a execução do contrato, justificando a necessidade da recomposição financeira. 

A Teoria da Imprevisão 

A concessão do reequilíbrio econômico-financeiro está fundamentada na chamada Teoria da Imprevisão, amplamente aceita no direito administrativo.

Segundo essa teoria, eventos imprevisíveis, inevitáveis ou de consequências incalculáveis podem gerar a necessidade de revisão contratual para evitar que a execução do contrato se torne excessivamente onerosa para uma das partes. 

O Tribunal de Contas da União (TCU) tem entendimento consolidado no sentido de que o reequilíbrio pode ser aplicado para revisão de itens específicos do contrato, desde que fique comprovado que os impactos financeiros são substanciais e que não há alternativas mais vantajosas para a Administração Pública. 

Importância da justificativa e da documentação 

Para que um pedido de reequilíbrio seja aceito, é fundamental que ele venha acompanhado de uma justificativa robusta e da documentação necessária para comprovar o impacto financeiro.

A análise desse pedido pela Administração deve considerar não apenas os custos diretamente afetados, mas também o comportamento dos demais insumos e o efeito geral sobre a execução contratual. 

Além disso, a motivação dos atos administrativos deve ser bem fundamentada, garantindo transparência e segurança jurídica na tomada de decisão.

A concessão do reequilíbrio deve representar a solução mais vantajosa para a Administração, evitando a necessidade de um novo procedimento licitatório e garantindo a continuidade dos serviços prestados. 

Conclusão 

O reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é um direito do contratado, quando preenchidos os requisitos legais e comprovada a necessidade da revisão dos valores pactuados.

Sua concessão deve ser pautada em critérios objetivos, baseados na legislação vigente, na teoria da imprevisão e na documentação que demonstre o impacto financeiro significativo. 

Assim, empresas que celebram contratos administrativos devem estar atentas às regras e procedimentos para solicitação do reequilíbrio, garantindo que seus direitos sejam preservados e que a execução contratual ocorra de forma justa e equilibrada. 

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