A reapresentação de projetos de lei rejeitados na mesma sessão legislativa é um tema de grande relevância no direito constitucional brasileiro, pois envolve o equilíbrio entre a eficiência legislativa e o respeito às decisões parlamentares.
Este artigo analisa os limites constitucionais para a reapresentação de projetos de lei rejeitados, com base na Constituição Federal de 1988, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e na doutrina especializada.
Fundamento constitucional: art. 67 da Constituição Federal
O artigo 67, da Constituição Federal, estabelece que:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Essa norma visa evitar a reapresentação sucessiva de projetos de lei rejeitados, garantindo a estabilidade e a racionalidade do processo legislativo.
A exigência de proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional para a reapresentação de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa é uma medida que busca assegurar que apenas propostas com apoio significativo possam ser reconsideradas.
Aplicação nas esferas estaduais e municipais
O princípio da irrepetibilidade de projetos de lei rejeitados na mesma sessão legislativa também se aplica às esferas estaduais e municipais, em virtude do princípio da simetria.
A jurisprudência do STF tem reafirmado que, as regras básicas do processo legislativo federal são de observância obrigatória pelos Estados e Municípios.
Nesse sentido, dispositivos de constituições estaduais ou leis orgânicas municipais que permitam a reapresentação de projetos de lei rejeitados sem a observância do quórum qualificado previsto no artigo 67, da Constituição Federal, são considerados inconstitucionais.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
O STF tem, reiteradamente, afirmado a obrigatoriedade da observância do artigo 67, da Constituição Federal. Em diversas decisões, a Corte tem declarado a inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais que permitem a reapresentação de projetos de lei rejeitados na mesma sessão legislativa, sem a exigência de proposta da maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa.
Doutrina especializada
A doutrina constitucionalista também reforça a importância do artigo 67, da Constituição Federal, como mecanismo de proteção ao processo legislativo.
Autores como José Afonso da Silva destacam que “a regra da irrepetibilidade de projetos de lei rejeitados na mesma sessão legislativa é fundamental para evitar a instabilidade normativa e assegurar o respeito às decisões parlamentares”.
Essa norma reforça o princípio da irrepetibilidade, aplicando-o também às propostas de emenda à Constituição.
Conclusão
A reapresentação de projetos de lei rejeitados na mesma sessão legislativa está condicionada à proposta da maioria absoluta dos membros da respectiva Casa Legislativa, conforme estabelece o artigo 67 da Constituição Federal.
Esse dispositivo é aplicável a todas as esferas federativas, em observância ao princípio da simetria, e tem sido reiteradamente confirmado pela jurisprudência do STF e pela doutrina especializada.
Portanto, é imprescindível que os legisladores e operadores do direito estejam atentos a essa regra constitucional para garantir a legitimidade e a eficácia do processo legislativo.