Processo Administrativo Sancionatório na Administração Pública: fundamentos, etapas e garantias

Os Processos Administrativos Sancionatórios (PAS) exercem papel fundamental na atuação da Administração Pública, sendo instrumento legítimo para assegurar a disciplina contratual, a responsabilização de agentes e empresas e a integridade da gestão pública.

No entanto, seu uso exige atenção rigorosa aos princípios constitucionais e legais, bem como ao devido processo legal.

O que é um processo administrativo sancionador?

O PAS é um procedimento formal instaurado pela Administração Pública, com o objetivo de apurar infrações e aplicar sanções previstas em lei, regulamento ou contrato. Ele pode ter como alvo servidores públicos, empresas contratadas, licitantes ou qualquer particular que tenha descumprido normas administrativas.

Trata-se de uma ferramenta essencial para garantir o cumprimento das obrigações contratuais e normativas, proteger o interesse público e preservar a moralidade administrativa.

A sua instauração, contudo, deve observar estritamente o que determinam a Constituição Federal, a Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) e, em âmbito contratual, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).

Princípios que regem o PAS

O PAS deve respeitar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade, impessoalidade, motivação, proporcionalidade e razoabilidade. Entre os principais princípios aplicáveis, destacam-se:

  • Devido processo legal: nenhum administrado pode ser punido sem que lhe seja assegurado o direito à defesa e ao contraditório.
  • Motivação: todos os atos administrativos decisórios devem ser fundamentados, com exposição clara dos motivos que levaram à decisão.
  • Proporcionalidade e razoabilidade: a sanção aplicada deve ser adequada e proporcional à gravidade da infração cometida.
  • Impessoalidade e moralidade: o julgamento deve ser técnico, livre de interesses pessoais ou influências externas.

Etapas do processo administrativo sancionador

A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o PAS se desenvolve em cinco etapas básicas:

1. Instauração

A instauração do PAS ocorre com base em indícios de irregularidade ou infração.

O início do procedimento pode se dar por denúncia, auditoria, fiscalização ou apuração preliminar interna.

Nessa fase, é nomeada uma comissão ou autoridade responsável pela condução do processo, geralmente por portaria do dirigente máximo do órgão.

2. Notificação e defesa prévia

O interessado deve ser notificado formalmente sobre a abertura do processo, com descrição clara dos fatos imputados e da possível sanção. A notificação deve abrir prazo para apresentação de defesa prévia, assegurando o exercício pleno do contraditório.

3. Instrução

Nesta fase, são colhidas provas documentais, testemunhais e periciais, se necessário. A comissão processante pode realizar diligências para apurar a veracidade dos argumentos apresentados, inclusive solicitando informações a outros setores da Administração.

4. Defesa final

Após a instrução, o interessado deve ser novamente intimado a apresentar defesa final, agora com base nas provas coletadas e no parecer preliminar da comissão. Essa segunda manifestação é essencial para garantir a ampla defesa.

5. Relatório e julgamento

Com todos os elementos em mãos, a comissão elabora relatório final, recomendando ou não a aplicação da sanção.

O julgamento é realizado pela autoridade competente (secretário, diretor, prefeito, etc.), que pode acolher ou não a recomendação da comissão, desde que justifique sua decisão.

Sanções administrativas possíveis

As sanções variam conforme o tipo de relação jurídica existente entre o administrado e a Administração Pública.

No caso de contratos administrativos e licitações, as penalidades previstas na Nova Lei de Licitações incluem:

  • Advertência;
  • Multa;
  • Suspensão temporária de participação em licitações;
  • Declaração de inidoneidade;
  • Rescisão unilateral do contrato.

Cada penalidade deve ser aplicada de forma gradual e proporcional, levando-se em conta fatores como reincidência, gravidade da infração, prejuízos causados e conduta do infrator no processo.

A importância da motivação e da imparcialidade

Um dos pontos mais sensíveis do PAS é a motivação da decisão final.

O ato sancionador deve conter a descrição precisa dos fatos, a tipificação da infração, o enquadramento legal e a justificativa para a penalidade escolhida.

Além disso, todo o procedimento deve ser conduzido por comissão ou autoridade imparcial, sem qualquer vínculo com o investigado ou interesse no resultado do processo.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos tribunais superiores é firme quanto à nulidade de decisões contaminadas por parcialidade ou vícios procedimentais.

PAS e controle judicial

Embora seja procedimento interno da Administração, o PAS pode ser objeto de controle judicial. O Judiciário pode revisar os atos administrativos sancionadores nos seguintes aspectos:

  • Legalidade e observância do devido processo legal;
  • Proporcionalidade da penalidade aplicada;
  • Ausência de motivação ou excesso de poder;
  • Violação aos direitos fundamentais do administrado.

Contudo, não cabe ao Judiciário reavaliar o mérito administrativo da sanção, salvo nos casos de manifesta ilegalidade.

Considerações finais

O Processo Administrativo Sancionador é peça essencial da engrenagem da Administração Pública, promovendo a responsabilização de condutas irregulares e protegendo o erário. Porém, seu uso deve sempre respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, garantindo o direito de defesa, o contraditório e a observância dos princípios constitucionais.

A condução técnica, transparente e fundamentada do PAS fortalece a Administração Pública e preserva a confiança da sociedade nas instituições.

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