Inexigibilidade de licitação por fornecedor exclusivo: o que diz a Lei nº 14.133/21

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe importantes atualizações ao regime jurídico das contratações públicas no Brasil. Entre as inovações e consolidações normativas, a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade continua sendo uma alternativa legítima e prevista em lei, desde que observadas as condições legais.

Neste artigo, explicamos de forma clara e objetiva como funciona a inexigibilidade de licitação por fornecedor exclusivo, uma das hipóteses mais recorrentes na Administração Pública.

O que é inexigibilidade de licitação?

De forma simples, a inexigibilidade ocorre quando não há possibilidade de competição entre fornecedores, tornando inviável a realização de um certame licitatório.

Diferente da dispensa, que ocorre por opção legal em certas situações específicas, a inexigibilidade está relacionada à ausência real de concorrência.

A base legal está no artigo 74, da Lei nº 14.133/21. O inciso I prevê a possibilidade de contratação direta nos casos em que o serviço ou produto só possa ser prestado ou fornecido por empresa, profissional ou representante comercial exclusivo.

Quando se aplica a inexigibilidade por fornecedor exclusivo?

Essa hipótese é aplicável quando determinado bem ou serviço é ofertado por apenas um agente econômico no mercado, seja por conta de uma patente, uma tecnologia própria, um sistema proprietário ou por autorização exclusiva do fabricante.

O que caracteriza a contratação direta não é a conveniência da administração, mas sim a comprovação de que não existe concorrente possível.

Por exemplo, suponha-se que um software específico para levantamento de preços públicos esteja registrado e comercializado apenas por uma empresa autorizada, com exclusividade nacional. Nesse cenário, a Administração Pública pode contratar diretamente a fornecedora, desde que comprove essa exclusividade com documentos adequados.

Como comprovar a exclusividade?

A Lei é clara ao exigir que a inviabilidade de competição seja comprovada. O §1º, do art. 74, dispõe que essa comprovação pode se dar por meio de:

  • Atestado de exclusividade
  • Contrato de exclusividade
  • Declaração do fabricante
  • Outros documentos idôneos

Importante destacar que, não se pode justificar a inexigibilidade com base em preferência por marca específica. O critério é a exclusividade de fornecimento ou de prestação de serviços, não a preferência subjetiva.

Quais documentos devem instruir o processo?

A contratação direta por inexigibilidade exige um processo administrativo robusto, conforme o art. 72, da Lei nº 14.133/21. Entre os documentos obrigatórios, destacam-se:

  • Documento de formalização da demanda
  • Estudo técnico preliminar ou termo de referência
  • Estimativa de despesa
  • Justificativa de preço
  • Razão da escolha do fornecedor
  • Comprovação de exclusividade
  • Parecer jurídico
  • Autorização da autoridade competente

Todos esses elementos são fundamentais para garantir a legalidade, transparência e motivação do ato administrativo, resguardando a administração e seus gestores de questionamentos futuros.

Considerações finais

A inexigibilidade por fornecedor exclusivo é uma exceção à regra da licitação, mas é perfeitamente legal e legítima quando bem fundamentada e comprovada.

Sua aplicação deve sempre estar acompanhada de documentação técnica e jurídica que demonstre a inviabilidade de competição.

Na prática, essa modalidade se mostra essencial em contratações que envolvem tecnologias específicas, sistemas autorizados ou representações únicas. Por isso, o papel da assessoria jurídica é fundamental para verificar a regularidade do processo e orientar os gestores públicos em cada etapa da contratação.

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