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A exequibilidade das propostas nas licitações públicas: uma análise abrangente sob a ótica da Lei nº 14.133/2021

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A exequibilidade das propostas é um dos pilares para garantir contratações públicas eficientes e sustentáveis.

Trata-se da verificação da viabilidade da execução dos serviços, obras ou fornecimentos propostos pelo licitante, assegurando que o valor ofertado cubra os custos necessários para uma execução adequada e dentro das normas legais.

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe avanços importantes ao sistematizar esse tema com mais clareza.

O que é exequibilidade?

A exequibilidade diz respeito à viabilidade da proposta apresentada no certame. Isso envolve a análise de custos, recursos materiais e humanos, estrutura técnica e outros fatores que demonstrem que o licitante conseguirá cumprir o contrato sem prejuízos à sua execução. Propostas que estejam abaixo do preço de mercado ou que não demonstrem capacidade de execução são consideradas inexequíveis.

A análise da exequibilidade não apenas protege a Administração Pública contra inadimplementos contratuais, mas também evita concorrência desleal entre os licitantes.

Critérios legais para análise da exequibilidade

A Lei nº 14.133/2021 dedica especial atenção ao tema, trazendo, no artigo 59, os fundamentos para a desclassificação de propostas, inclusive por inexequibilidade:

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I – contiverem vícios insanáveis;
II – não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III – apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V – apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.

Diligência e ônus da prova

A Administração pode e deve realizar diligências quando verificar indícios de inexequibilidade.

Essas diligências buscam confirmar se o licitante possui condições técnicas e econômicas de cumprir o contrato nas condições ofertadas. Importante frisar que:

  • Quando a proposta apresentar preço inferior a 75% do valor estimado para obras e serviços de engenharia, presume-se sua inexequibilidade;
  • Nestes casos, cabe ao licitante demonstrar a viabilidade de sua proposta, apresentando planilhas, demonstrações de custos, contratos similares, entre outros documentos;
  • Já para bens e serviços comuns, a jurisprudência do TCU indica que o ônus da prova é da Administração, que deve demonstrar tecnicamente que a proposta não é viável.

Garantias adicionais

Outro ponto relevante trazido pela nova legislação é a previsão de garantia adicional para propostas com preços abaixo de 85% do valor orçado pela Administração em obras e serviços de engenharia.

A exigência visa mitigar riscos de inadimplemento e assegurar que o contrato será cumprido mesmo diante de margens reduzidas.

Essa medida é considerada uma inovação salutar, pois impõe responsabilidade objetiva ao licitante que deseja assumir riscos maiores com preços muito baixos.

Considerações finais

A correta análise da exequibilidade das propostas é essencial para garantir contratações públicas sustentáveis, eficientes e seguras.

A Lei nº 14.133/2021 avançou ao estabelecer parâmetros objetivos e mecanismos de verificação, ao mesmo tempo em que reforçou o papel do gestor público na condução diligente e técnica dos certames.

Por fim, é indispensável que os licitantes estejam preparados para demonstrar, de forma clara e fundamentada, a viabilidade de suas propostas sempre que provocados.

A Administração, por sua vez, deve atuar com equilíbrio, pautando-se em critérios objetivos e respaldados na legislação e na jurisprudência.

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