Com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, surgiram diversos questionamentos sobre a obrigatoriedade de documentos orçamentários, ao longo das etapas do processo licitatório.
Um desses pontos que geram dúvidas recorrentes é a exigência da Declaração de Disponibilidade Orçamentária (DDO) no Sistema de Registro de Preços (SRP).
O que diz a nova Lei de Licitações
O SRP, previsto nos artigos 82 a 86 da Lei de Licitações, trata de um procedimento em que a Administração Pública realiza uma licitação para formar um cadastro de fornecedores e preços, mas sem a obrigação de contratação imediata.
A contratação, de fato, só ocorre futuramente, quando a Administração decide efetivar a aquisição ou prestação do serviço registrado em ata.
O que determina o Decreto nº 11.462/2023
O Decreto nº 11.462/23, que regulamenta a aplicação da nova lei, no âmbito federal, dispõe, em seu artigo 17:
Art. 17. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
Ou seja, a exigência de comprovação de recursos orçamentários não se aplica à fase de registro da ata de preços. O que se exige, nesse momento, é a viabilidade técnica e econômica da licitação, mas não a comprovação imediata da dotação orçamentária.
Quando a DDO é obrigatória?
A Declaração de Disponibilidade Orçamentária é obrigatória somente no momento da contratação que decorre da Ata de Registro de Preços.
Isso significa que, a cada vez que a Administração Pública optar por contratar com um dos fornecedores registrados, deverá apresentar a DDO correspondente, assegurando que há crédito disponível para aquele gasto específico.
Esse entendimento é fundamental para garantir a correta execução orçamentária e o respeito à legalidade e responsabilidade fiscal, evitando contratações sem respaldo financeiro.
Considerações finais
Portanto, no contexto do Sistema de Registro de Preços, a DDO não é exigida na fase de licitação e registro de ata, mas sim no momento posterior, quando da efetiva formalização de contratos com base nessa ata.
Essa interpretação harmoniza os dispositivos da Lei nº 14.133/21 e com o Decreto nº 11.462/23, proporcionando segurança jurídica e previsibilidade à Administração Pública e aos fornecedores.
Acompanhar atualizações normativas e entendimentos jurisprudenciais é essencial para garantir a correta aplicação das regras licitatórias e evitar riscos administrativos e legais.