Créditos orçamentários: fundamentos jurídicos e diferenciação das espécies adicionais

O equilíbrio orçamentário é um dos pilares da responsabilidade fiscal na Administração Pública. Nesse contexto, os créditos orçamentários representam o instrumento formal que autoriza o poder público a realizar despesas.

Contudo, durante a execução do orçamento anual, situações imprevistas, insuficiências de dotação ou necessidades emergenciais podem exigir ajustes. É nesse cenário que surgem os chamados créditos adicionais, previstos na Lei nº 4.320/1964 e na Constituição Federal.

Este artigo apresenta os fundamentos jurídicos dos créditos adicionais e explora as diferenças entre suas espécies, com ênfase na legalidade e nos requisitos formais exigidos para sua abertura.

Fundamentação legal dos créditos adicionais

A Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso V, estabelece que “são vedados […] a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes”. Tal norma traduz a exigência de controle legislativo e previsibilidade orçamentária.

Já a Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos, define, em seu artigo 40, os créditos adicionais como “autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.

Tais créditos têm a função de ajustar o orçamento público às necessidades concretas da execução fiscal, sendo classificados em três espécies: suplementares, especiais e extraordinários.

Espécies de créditos adicionais

Crédito suplementar

O crédito suplementar é aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente, ou seja, trata-se de uma ampliação dos valores originalmente previstos para determinada despesa.

Sua utilização é frequente quando os valores autorizados na Lei Orçamentária Anual (LOA) tornam-se insuficientes no decorrer da execução orçamentária.

A sua abertura exige autorização legislativa prévia e indicação dos recursos correspondentes, conforme dispõe o artigo 43, da Lei nº 4.320/64.

Os recursos para abertura podem advir, por exemplo, de:

  • Superávit financeiro do exercício anterior;
  • Excesso de arrecadação;
  • Anulação de outras dotações orçamentárias;
  • Operações de crédito devidamente autorizadas.

Crédito especial

Já o crédito especial é aquele voltado para despesas não previstas originalmente no orçamento, ou seja, quando não há dotação orçamentária específica para determinada finalidade.

Trata-se de hipótese em que há novidade orçamentária, exigindo também autorização legislativa e indicação da fonte de recursos, como determina o artigo 42, da Lei nº 4.320/64.

Este tipo de crédito visa atender ações ou projetos que surgiram após a elaboração da LOA, mas cuja execução se faz necessária dentro do exercício financeiro.

Cumpre mencionar que, o sistema orçamentário e de contabilidade pública, previsto na legislação pátria, determina que não é possível o empenho de despesa sem o respectivo crédito no elemento de gasto.

Sendo, portanto, somente possível a abertura de crédito adicional, seja ele suplementar ou especial, por meio de lei de inciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo ser autorizado previamente pelo legislativo.

Crédito extraordinário

Por fim, os créditos extraordinários destinam-se a despesas urgentes e imprevisíveis, como aquelas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme o artigo 41, inciso III, da Lei nº 4.320/64.

Diferentemente das outras espécies, o crédito extraordinário pode ser aberto por decreto do Poder Executivo, sem prévia autorização legislativa, embora o Legislativo deva ser imediatamente comunicado.

A urgência e a excepcionalidade justificam esse rito mais célere.

Observância aos princípios constitucionais e à Lei de Responsabilidade Fiscal

Além da observância da Lei nº 4.320/64, a abertura de créditos adicionais deve atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que exige, entre outros requisitos:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios envolvidos;
  • Declaração de compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
  • Indicação clara das fontes de recursos.

A ausência desses requisitos compromete a legalidade da operação, podendo configurar infração administrativa, sujeita às sanções previstas na LRF e na Constituição Federal.

Considerações finais

A correta utilização dos créditos adicionais é essencial para a flexibilidade e efetividade da execução orçamentária. No entanto, essa flexibilidade deve ser acompanhada de rigor técnico-jurídico, respeitando os princípios da legalidade, transparência e controle.

A distinção entre crédito suplementar, especial e extraordinário não é apenas uma formalidade, mas uma exigência legal que reflete o grau de previsibilidade e urgência da despesa pública.

Por isso, tanto os agentes políticos, quanto os técnicos da administração, devem atuar com responsabilidade e atenção às normas orçamentárias, garantindo a legitimidade dos atos e a confiança da sociedade na gestão fiscal.

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