Anulação e revogação de licitações na Nova Lei (Lei 14.133/2021) - JURISCONSULTAS

Anulação e revogação de licitações na Nova Lei (Lei 14.133/2021)

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A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações, trouxe regramentos mais claros sobre a anulação e a revogação de processos licitatórios.

Embora muitas vezes os termos sejam usados como sinônimos, eles possuem naturezas e consequências distintas, exigindo atenção redobrada por gestores e operadores do direito público.

Conceitos e fundamentação legal

Anulação é o ato de declarar a licitação inválida, em razão de vício jurídico grave e insuperável — como dispensa de publicidade, direcionamento do edital ou ausência de justificativa técnica.

Conforme o art. 71, III, da Lei 14.133/2021, só pode ocorrer se houver ilegalidade insanável, com efeitos retroativos (ex tunc), o que torna nulo todo ato subsequente. Além disso, gera responsabilidade administrativa por parte dos agentes envolvidos.

Revogação, por outro lado, é o cancelamento do certame por fato superveniente que compromete a conveniência e oportunidade da contratação — por exemplo: mudança de escopo, contingenciamento orçamentário ou desinteresse do mercado .

Trata-se de decisão discricionária, com efeitos a partir do ato (ex nunc), sem retroatividade. Deve estar motivada e precedida por manifestações dos interessados.

Vejamos o dispositivo legal, que trata sobre o tema:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Diferenças essenciais

AspectoAnulaçãoRevogação
NaturezaVício jurídico (ilegalidade)Discricionariedade (oportunidade)
EfeitoRetroativo (ex tunc)Prospectivo (ex nunc)
Início do vícioPode ocorrer em qualquer faseFato superveniente após início
Contraditório/manifestaçãoObrigatório, mas há exceção em vício grave Sempre exigido, com oportuna notificação
Responsabilidade dos agentesSim – obrigatória apuraçãoDependente da motivação e extensão
Base legalArt. 71, III, Lei 14.133/2021Art. 71, II, Lei 14.133/2021

Procedimentos e limites

  • Anulação: pode ser determinada pela autoridade de ofício ou por provocação. Deve indicar os vícios, retroagir aos atos iniciantes e provocar apuração de responsabilidades. Há prazo de 5 anos, contados do ato, salvo má‑fé.
  • Revogação: exige motivação consistente com interesse público e ser formalizada imediatamente após o fato que a implica. Deve assegurar manifestação dos licitantes antes do ato. Pode produzir efeitos futuros ou imediatos, conforme definido pelo gestor.

Contraditório e Ampla Defesa

  • Anulação: exige contraditório e ampla defesa, salvo quando o vício é flagrante e insanável antes da conclusão do certame.
  • Revogação: deve permitir manifestação dos interessados (art. 71, § 3º), mas a lei não exige formalidade judicial — aceita-se declaração via edital, ata ou site da Administração.

Jurisprudência e aplicações práticas

  • O STF, STJ e TCU reconhecem o princípio da autotutela, que permite anular/revogar atos administrativos com base em legalidade ou mérito.
  • TCU determinou que a revogação sem prévia manifestação dos interessados viola art. 71, § 3º da 14.133/21, obrigando gestores a dar prazo de resposta antes da conclusão do ato.
  • Situações de vícios pontuais (exclusividade de empresa, modelo redigido para um concorrente) frequentemente ensejam anulação parcial, com retomada do certame a partir do ponto viciado .

Riscos e recomendações

  • Para revogação: evite decisões vagas. Incluir no edital cláusulas que prevejam revogação com prazo para manifestação pode prevenir questionamentos .
  • Para anulação: identifique com precisão o vício, avalie se pode ser corrigido (convalidação) e evite retroceder além do necessário — o princípio da eficiência exige decisões proporcionais .
  • Sempre registre pareceres jurídicos e técnicos, procedendo à publicação e intimação formal — o segredo é zelar pela transparência e reforçar a legalidade do ato.

Conclusão

A anulação e a revogação são instrumentos legítimos de controle interno da Administração Pública, ancorados nos princípios da autotutela, publicidade e eficiência.

A correta distinção entre os dois, assim como sua aplicação ponderada e documentada, previne litígios, fortalece a segurança jurídica e protege o erário.

Área de licitações deve, portanto, capacitar gestores para aplicar tais instrumentos de forma criteriosa, com motivação clara, contraditório seguro e respeito irrestrito à lei.

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