A validade jurídica da assinatura eletrônica no ordenamento brasileiro: fundamentos legais, modalidades e reflexos práticos

A consolidação dos processos eletrônicos no âmbito administrativo e judicial impôs uma releitura das formas tradicionais de manifestação de vontade. A assinatura manuscrita, historicamente vinculada à materialidade do papel, passou a coexistir com mecanismos digitais de autenticação que asseguram identidade, integridade e autoria dos documentos eletrônicos.
Nesse contexto, a assinatura eletrônica assume papel central na formalização de contratos, atos administrativos, petições judiciais e documentos empresariais. Contudo, ainda subsistem dúvidas relevantes quanto à sua validade jurídica, à distinção entre suas modalidades e aos limites de sua utilização.
O presente artigo examina, de forma sistemática, os fundamentos normativos da assinatura eletrônica no Brasil, suas classificações, o posicionamento da jurisprudência e suas implicações práticas, especialmente no âmbito das contratações públicas.
Fundamentos normativos da assinatura eletrônica no Brasil
O marco jurídico estruturante da assinatura eletrônica no país é a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
A finalidade da ICP-Brasil é assegurar:
- Autenticidade;
- Integridade;
- Validade jurídica de documentos em forma eletrônica;
- Segurança nas transações digitais.
A partir dessa estrutura normativa, os documentos eletrônicos assinados com certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada, passaram a gozar de presunção de veracidade quanto à autoria e integridade.
Posteriormente, a Lei nº 14.063/2020 consolidou e sistematizou o uso das assinaturas eletrônicas no âmbito da Administração Pública, estabelecendo critérios de admissibilidade conforme o grau de risco envolvido no ato. Além disso, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) expressamente admite a identificação e assinatura digital, por meio eletrônico, mediante certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, reforçando a legitimidade do uso da assinatura qualificada nas contratações públicas. Vejamos:
Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
[...]
§ 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Portanto, não há qualquer dúvida quanto à validade jurídica da assinatura eletrônica no ordenamento brasileiro — desde que observados os parâmetros legais aplicáveis.
Classificação das assinaturas eletrônicas
A legislação brasileira adota uma classificação tripartida das assinaturas eletrônicas, baseada no grau de segurança e confiabilidade.
1. Assinatura eletrônica simples
É aquela que permite identificar o signatário e associa seus dados ao documento eletrônico. Exemplos comuns incluem:
- Login e senha;
- Aceite por clique (“aceito os termos”);
- Inserção de nome ao final de e-mail.
Possui validade jurídica, mas sua força probatória é reduzida, exigindo, em caso de controvérsia, demonstração complementar de autoria e integridade.
2. Assinatura eletrônica avançada
Utiliza mecanismos que permitem comprovar autoria e integridade do documento, ainda que não vinculados diretamente à ICP-Brasil. Envolve, por exemplo:
- Certificados não emitidos pela ICP-Brasil;
- Sistemas com dupla autenticação;
- Plataformas com trilhas de auditoria.
Apresenta grau intermediário de segurança e pode ser admitida pela Administração Pública, conforme o risco do ato.
3. Assinatura eletrônica qualificada
É a assinatura que utiliza certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.
Caracteriza-se pelo uso de criptografia assimétrica, vinculando a identidade do titular ao documento eletrônico de forma tecnicamente verificável.
É a modalidade com maior robustez jurídica, gozando de presunção legal de validade quanto à autoria e integridade do documento.
Assinatura digital x assinatura digitalizada (escaneada)
É imprescindível distinguir assinatura digital de assinatura digitalizada.
A assinatura digitalizada consiste na mera reprodução da imagem de uma assinatura manuscrita inserida em documento eletrônico. Trata-se, juridicamente, de uma figura gráfica, desprovida de mecanismos técnicos que assegurem autenticidade ou integridade.
A assinatura digital qualificada, por sua vez, é resultado de processo criptográfico que: (i) vincula o documento ao certificado digital do signatário; (ii) permite verificar eventuais alterações posteriores; (iii) gera código de validação auditável.
Cumpre destacar que, a assinatura digital é própria de documentos em meio eletrônico. Sua validade está intrinsecamente ligada ao ambiente digital, no qual é possível verificar a cadeia de certificação e a integridade do arquivo.
Quando o documento eletrônico assinado digitalmente é impresso, o mecanismo criptográfico deixa de ser verificável, de modo que a versão física não contém, por si só, a assinatura digital — apenas uma representação visual de sua existência. A autenticidade permanece vinculada ao arquivo eletrônico original.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a assinatura escaneada não se equipara à assinatura digital certificada, justamente por não permitir aferição segura de autenticidade. Vejamos:
Assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal (STJ. AgInt no AREsp n. 1.606.689/PA).
Assim, documentos relevantes — especialmente contratos administrativos, títulos executivos e atos processuais — não devem ser formalizados mediante simples inserção de imagem de assinatura, sob pena de fragilidade probatória.
Presunção de validade e força probatória
A assinatura eletrônica qualificada possui presunção de validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Referida presunção não é absoluta, mas impõe a quem a impugna o ônus de demonstrar eventual vício. Já as assinaturas simples e avançadas não possuem a mesma presunção legal automática, sendo sua eficácia avaliada conforme:
- O contexto do ato;
- O grau de risco envolvido;
- A existência de mecanismos adicionais de segurança;
- A aceitação pelas partes.
No âmbito probatório, a assinatura qualificada representa meio de prova robusto, enquanto as demais podem demandar instrução complementar.
Assinatura eletrônica nas contratações públicas
No cenário das licitações e contratos administrativos, a assinatura eletrônica assumiu relevância estratégica. Como vimos anteriormente, a Nova Lei de Licitações admite, expressamente, a assinatura digital mediante certificado ICP-Brasil.
Em processos eletrônicos, especialmente no ambiente do Compras.gov.br e de sistemas estaduais e municipais, a assinatura qualificada tornou-se padrão.
A utilização da assinatura eletrônica contribui para:
- Celeridade procedimental;
- Redução de custos operacionais;
- Transparência e rastreabilidade;
- Sustentabilidade administrativa.
Todavia, a escolha da modalidade deve observar o princípio da proporcionalidade. Atos de maior relevância jurídica e financeira exigem assinatura qualificada. Já atos internos de menor impacto podem admitir assinatura avançada, desde que haja regulamentação interna adequada.
Segurança jurídica e governança digital
A adoção de assinatura eletrônica integra o movimento de transformação digital do Estado e das relações privadas. Contudo, sua implementação exige observância de boas práticas de governança, tais como:
- Regulamentação interna clara quanto às modalidades admitidas;
- Controle de certificados digitais;
- Política de revogação e substituição de credenciais;
- Treinamento dos agentes públicos;
- Auditoria periódica de sistemas.
A ausência desses cuidados pode gerar vulnerabilidades, questionamentos e responsabilização.
Aspectos controvertidos e cuidados práticos
Alguns pontos merecem especial atenção:
a) Documentos híbridos (impressos e posteriormente digitalizados) não se equiparam a documentos eletrônicos originários.
b) A validade da assinatura depende da integridade do sistema utilizado.
c) A aceitação contratual prévia da modalidade de assinatura reduz risco de litígio.
d) A simples “assinatura colada” em PDF não constitui assinatura digital válida.
e) Em ambiente judicial, a utilização de assinatura certificada é, na prática, indispensável para a prática de atos processuais eletrônicos.
Conclusão
A assinatura eletrônica é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos legais aplicáveis.
A assinatura eletrônica qualificada, baseada na ICP-Brasil, possui maior robustez técnica e presunção jurídica de autenticidade, sendo a modalidade mais segura para atos de elevada relevância jurídica e financeira.
Por outro lado, a assinatura digitalizada (escaneada) não se confunde com assinatura digital certificada e não oferece as mesmas garantias de autenticidade e integridade.
A compreensão adequada dessas distinções é essencial para advogados, gestores públicos, empresas e operadores do Direito que atuam em ambiente digital.
Em uma era de transformação tecnológica, a segurança jurídica passa, inevitavelmente, pela correta utilização das ferramentas de autenticação eletrônica.
