Julgado do STJ - Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias

A incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias voltou a ganhar destaque a partir de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou entendimento já fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O tema, embora técnico, tem impacto direto na rotina das empresas, especialmente na formação do custo da folha de pagamento e na forma como determinadas verbas trabalhistas são tratadas para fins tributários.
O ponto central da discussão está na natureza jurídica do adicional de um terço de férias. Durante anos, houve divergência sobre se essa verba deveria ser considerada remuneratória — integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária — ou indenizatória, hipótese em que não haveria incidência. O próprio STJ, por muito tempo, adotou a segunda interpretação, entendendo que o valor pago ao trabalhador não teria caráter de contraprestação pelo trabalho, mas sim de compensação.
Esse cenário foi alterado quando o STF analisou a matéria sob a sistemática da repercussão geral. Ao decidir que o terço constitucional de férias possui natureza remuneratória, o Supremo definiu que a contribuição previdenciária patronal deve incidir sobre esses valores. Esse tipo de decisão possui efeito vinculante, ou seja, passa a orientar obrigatoriamente os demais tribunais do país, inclusive o próprio STJ, que precisou rever sua posição anterior.
Foi exatamente esse movimento que se verificou no caso recente. A Segunda Turma do STJ, ao reexaminar um processo já julgado, aplicou o chamado juízo de retratação, previsto no Código de Processo Civil. Na prática, isso significa ajustar decisões anteriores para que fiquem alinhadas ao entendimento do STF. Assim, um julgamento que antes havia afastado a cobrança passou a reconhecer a incidência da contribuição, não por mudança de interpretação isolada do STJ, mas em razão da necessidade de uniformização do sistema.
Outro aspecto relevante diz respeito aos efeitos dessa definição no tempo. O STF, ao fixar sua tese, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a cobrança deve ser aplicada a partir de setembro de 2020. Com isso, foram preservadas situações anteriores em que não houve questionamento judicial. Para as empresas, esse ponto é especialmente sensível, pois delimita o período em que pode haver impacto financeiro, seja na forma de recolhimentos futuros, seja na análise de passivos eventualmente existentes.
Do ponto de vista prático, a consolidação desse entendimento exige atenção redobrada na gestão tributária e trabalhista. A correta classificação das verbas pagas aos empregados deixa de ser apenas uma questão técnica e passa a influenciar diretamente o custo operacional da empresa. Além disso, decisões como essa reforçam a importância de acompanhar a evolução da jurisprudência, já que mudanças de entendimento, especialmente quando partem do STF, tendem a produzir efeitos amplos e imediatos no ambiente empresarial.
Escrito por
Gustavo Matos de Figueirôa FernandesGraduado em direito e mestre em direito público pela Faculdade de Ciências Humanas da FUMEC, com bolsa da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais por mérito acadêmico. Extensão Universitária pelo programa ILSU; Universitá Degli Studi di Macerata; Itália; GeorgeTown; KY e Estados Unidos da América.
Foi presidente da Associação Mineira de Direito e Economia de 2020 a 2022 e do Conselho Empresarial de Jovens da ACMinas de 2023 a 2024. É professor da graduação e pós-graduação lato sensu no curso de direito. Também atua como consultor jurídico na estruturação de negócios públicos e privados.
