Central de Licitações: estrutura, responsabilidades e inovações da Nova Lei nº 14.133/2021

A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, modernizou significativamente o sistema de contratações públicas no Brasil. Entre os destaques, está a valorização das centrais de compras, que visam integrar demandas de diferentes órgãos ou entidades da Administração Pública para promover eficiência, economicidade e padronização.

O que é uma central de compras?

As centrais de compras são unidades administrativas responsáveis por planejar, conduzir e gerenciar aquisições de forma centralizada, consolidando demandas comuns entre órgãos públicos.

Essa centralização é especialmente útil para itens de consumo recorrente, serviços padronizados e soluções compartilhadas, como tecnologia da informação.

A nova lei incentiva essa prática como forma de otimizar o uso de recursos públicos, aumentar o poder de barganha do Estado e reduzir redundâncias nos processos licitatórios.

Inovações trazidas pela Nova Lei

A Lei nº 14.133/2021 trouxe diretrizes claras sobre a centralização de compras e o funcionamento dessas unidades:

  • O art. 19, da lei, estimula a centralização das aquisições como regra, sempre que possível, para garantir melhores condições de contratação.
  • Economia de escala: a possibilidade de compras em maior volume permite redução de preços e de custos administrativos.
  • Padronização de processos: com o uso de catálogos unificados e documentos padronizados, os procedimentos se tornam mais ágeis e seguros.
  • Interoperabilidade entre entes: a lei permite que órgãos de diferentes esferas compartilhem estruturas ou firmem acordos de cooperação para utilizar centrais de compras já existentes.

Novas funções, nomenclaturas e responsabilidades

A nova legislação reorganizou os papéis dos agentes envolvidos nas contratações, criando novas denominações e atribuições específicas:

Agente de contratação

É o responsável direto pela condução do processo licitatório até a homologação. Deve ser servidor público efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, designado formalmente pela autoridade competente.

  • Atua em licitações tradicionais (tomada de preços, concorrência, concurso e leilão).
  • É responsável pelos atos praticados no processo, podendo ser responsabilizado individualmente em caso de irregularidades.

Equipe de apoio

Designada para auxiliar o agente de contratação, especialmente em atividades técnicas e operacionais.

A equipe pode ser composta por servidores efetivos ou comissionados, desde que possuam a qualificação necessária à natureza do objeto da licitação.

A formação da equipe é obrigatória, salvo nos casos em que a contratação for considerada simples ou de baixo valor.

Pregoeiro

Figura já conhecida no modelo anterior, o pregoeiro continua sendo o responsável pela condução do pregão (presencial ou eletrônico), acompanhado de uma equipe de apoio.

  • Também deve ser servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente.
  • É nomeado por autoridade competente e responde pelas decisões durante o certame.

Comissão de contratação

Pode ser instituída, conforme a complexidade do objeto licitado, principalmente quando se tratar de bens ou serviços especiais. A comissão deve ser composta por, no mínimo, três membros, com formação técnica compatível com o objeto.

Atua de forma colegiada e responde solidariamente pelos atos praticados.

Requisitos para o exercício das funções

A Lei nº 14.133/2021 exige que os agentes públicos designados para conduzir licitações e contratações estejam devidamente capacitados. Para isso, prevê:

  • Servidores efetivos: As principais funções (agente de contratação, pregoeiro, membros de comissões) devem ser ocupadas por servidores concursados, salvo em situações justificadas.
  • Capacitação obrigatória: A lei determina que os agentes de contratação e membros das equipes envolvidas estejam capacitados para exercer suas funções. Cabe à Administração garantir cursos, treinamentos e processos de formação continuada.
  • Responsabilidade individual: Cada agente responde pelos atos que pratica, e não é admitida a responsabilização solidária de forma automática, salvo em decisões colegiadas.

Aplicação nas diferentes esferas federativas

Embora a Lei nº 14.133/2021 seja de aplicação nacional e obrigatória para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, as realidades locais impõem diferentes desafios e soluções quanto à estruturação de centrais de compras.

União

A União já conta com sistemas avançados e bem estruturados, como o Compras.gov.br e a Central de Compras da Secretaria de Gestão (SEGES/ME). Essas estruturas realizam aquisições centralizadas para órgãos federais, servindo como modelo para os demais entes federativos.

Estados e Distrito Federal

Em nível estadual, há mais autonomia na implementação, o que gera diversidade de modelos. Alguns estados já operam centrais de compras por setor (educação, saúde, segurança), enquanto outros estão em fase de adaptação à nova legislação.

A estrutura estadual costuma ser mais robusta que a municipal, mas ainda enfrenta desafios de padronização e integração entre secretarias.

Municípios

A realidade municipal é mais heterogênea. Muitos municípios, especialmente os de pequeno porte, não possuem estrutura técnica nem recursos humanos suficientes para manter uma central própria. Por isso:

  • A nova lei incentiva a formação de consórcios públicos intermunicipais, permitindo a centralização compartilhada.
  • Municípios podem também aderir a atas de registro de preços federais ou estaduais, ou ainda firmar acordos de cooperação para utilizar estruturas de outros entes.

Considerações finais

A centralização de compras, conforme prevista na Lei nº 14.133/2021, é uma estratégia fundamental para modernizar a gestão pública, promovendo economicidade, eficiência e maior controle dos gastos. As mudanças introduzidas pela nova legislação refletem uma visão mais profissional e estratégica das aquisições públicas.

Contudo, a efetividade dessa estrutura depende da capacitação dos servidores, da organização administrativa de cada ente e do comprometimento com a transparência e a boa governança. A implantação de centrais de compras exige planejamento, investimento e integração entre áreas técnicas e jurídicas.

Se bem executadas, essas medidas podem transformar a realidade das contratações públicas no Brasil.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima