Dispensa de licitação por emergência: fundamentos, hipóteses e limitações legais

A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece em seu artigo 75, inciso VIII, a possibilidade de dispensa de licitação em casos de emergência ou calamidade pública (para acessar o conteúdo sobre dispensa de licitação em razão do valor clique aqui).

Essa medida visa permitir à Administração Pública agir com celeridade em situações que demandam resposta imediata para evitar prejuízos ou comprometer a continuidade dos serviços públicos.

Fundamentos da dispensa de licitação por emergência

O instituto da dispensa de licitação, por emergência, está fundamentado na necessidade de atender a situações urgentes que não podem ser adiadas, como desastres naturais, acidentes graves, epidemias ou outras ocorrências que coloquem em risco a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

A urgência deve ser caracterizada pela iminência do risco e pela imprevisibilidade do evento.

Hipóteses de cabimento

A dispensa de licitação por emergência é aplicável nas seguintes situações:

  1. Emergência ou Calamidade Pública: Quando há risco iminente de prejuízo ou comprometimento à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
  2. Serviços de Engenharia para Evitar Desastres: Execução de obras e serviços de engenharia destinados a evitar, mitigar ou reparar danos causados por desastres naturais ou outros eventos que comprometam a segurança pública.
  3. Atendimento a Situações Imprevistas: Casos em que a Administração Pública precisa agir rapidamente para atender a situações imprevistas que exigem ação imediata, como surtos de doenças ou acidentes ambientais.

É importante destacar que, a dispensa de licitação, por emergência, não se aplica a situações que poderiam ter sido previstas ou evitadas com planejamento adequado.

A falta de planejamento ou a desídia administrativa não configura emergência legítima para dispensa de licitação.

Isso porque, a emergência fabricada – ou provocada -, ocorre quando a Administração Pública, por falta de planejamento ou desídia, cria artificialmente uma situação de emergência para justificar a dispensa de licitação. Essa prática é vedada pelo ordenamento jurídico, pois contraria os princípios da moralidade e da eficiência administrativa.

O Tribunal de Contas da União tem reiterado que a dispensa de licitação por emergência não se aplica quando a situação adversa se origina, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, conforme é possível verificar no levantamento jurisprudencial feito pelo órgão, sobre a destinação e uitlização de recursos públicos, em situações emergenciais.

Além disso, a nova Lei de Licitações veda, expressamente, a recontratação de empresa já contratada com base em dispensa emergencial, visando evitar a burla ao processo licitatório por meio de sucessivas contratações emergenciais.

Limitações e vedações

A Lei nº 14.133/2021 impõe algumas limitações à contratação emergencial:

  • Prazo Máximo de Execução: O contrato emergencial deve ter prazo de execução limitado a 12 meses, contados a partir da data de ocorrência da emergência ou calamidade pública.
  • Vedação de Prorrogação: É vedada a prorrogação do contrato além do prazo máximo estabelecido.
  • Vedação de Recontratação: Não é permitida a recontratação da mesma empresa que já tenha sido contratada com base na dispensa emergencial, mesmo que haja necessidade de continuidade dos serviços.

Essas limitações visam evitar a perpetuação de situações emergenciais e garantir que a contratação emergencial seja utilizada apenas para atender às necessidades imediatas e urgentes e encontram amparo no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. Vejamos:

Art. 74. É dispensável a licitação:

[…]

VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;  (Vide ADI 6890)

Procedimentos e formalidades

Apesar da dispensa da licitação, a contratação emergencial deve observar alguns procedimentos e formalidades:

  • Justificativa Formal: A Administração Pública deve elaborar uma justificativa formal que demonstre a urgência e a necessidade da contratação emergencial, incluindo a descrição da situação e os riscos envolvidos.
  • Documentação Comprobatória: Devem ser apresentados documentos que comprovem a situação emergencial, como relatórios técnicos, laudos ou pareceres que atestem a urgência e a necessidade da contratação.
  • Pesquisa de Preços: Embora a licitação seja dispensada, é recomendada a realização de pesquisa de preços para assegurar que o valor contratado seja compatível com o praticado no mercado.
  • Formalização do Contrato: A contratação emergencial deve ser formalizada por meio de contrato escrito, que especifique claramente as condições, prazos e valores envolvidos.

A observância dessas formalidades é essencial para garantir a legalidade e a transparência na contratação emergencial.

Exemplos práticos

1. Enchentes e deslizamentos de terra

Em casos de enchentes ou deslizamentos de terra, que causem danos significativos a áreas urbanas, a Administração Pública pode contratar diretamente empresas para realizar obras de contenção, remoção de entulhos e reconstrução de infraestrutura, sem a necessidade de licitação, desde que caracterizada a urgência e a necessidade de resposta imediata.

2. Epidemias e surtos de doenças

Durante surtos de doenças, como epidemias de dengue ou COVID-19, a contratação emergencial pode ser utilizada para aquisição de medicamentos, insumos médicos e serviços de saúde, visando ao atendimento rápido e eficaz da população afetada.

3. Acidentes ambientais

Em situações de acidentes ambientais, como vazamentos de produtos químicos ou contaminação de corpos d’água, a contratação emergencial pode ser necessária para serviços de limpeza, contenção e recuperação ambiental, com o objetivo de minimizar os danos e proteger a saúde pública.

Conclusão

A dispensa de licitação por emergência, prevista na Lei nº 14.133/2021, é um instrumento jurídico que permite à Administração Pública agir com rapidez e eficiência em situações que exigem resposta imediata.

No entanto, sua utilização deve ser restrita a casos realmente emergenciais, com a devida justificativa e observância das limitações legais, para evitar abusos e garantir a legalidade e a moralidade administrativa.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima