
Os Processos Administrativos Sancionatórios (PAS) exercem papel fundamental na atuação da Administração Pública, sendo instrumento legítimo para assegurar a disciplina contratual, a responsabilização de agentes e empresas e a integridade da gestão pública.
No entanto, seu uso exige atenção rigorosa aos princípios constitucionais e legais, bem como ao devido processo legal.
O que é um processo administrativo sancionador?
O PAS é um procedimento formal instaurado pela Administração Pública, com o objetivo de apurar infrações e aplicar sanções previstas em lei, regulamento ou contrato. Ele pode ter como alvo servidores públicos, empresas contratadas, licitantes ou qualquer particular que tenha descumprido normas administrativas.
Trata-se de uma ferramenta essencial para garantir o cumprimento das obrigações contratuais e normativas, proteger o interesse público e preservar a moralidade administrativa.
A sua instauração, contudo, deve observar estritamente o que determinam a Constituição Federal, a Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) e, em âmbito contratual, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
Princípios que regem o PAS
O PAS deve respeitar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade, impessoalidade, motivação, proporcionalidade e razoabilidade. Entre os principais princípios aplicáveis, destacam-se:
- Devido processo legal: nenhum administrado pode ser punido sem que lhe seja assegurado o direito à defesa e ao contraditório.
- Motivação: todos os atos administrativos decisórios devem ser fundamentados, com exposição clara dos motivos que levaram à decisão.
- Proporcionalidade e razoabilidade: a sanção aplicada deve ser adequada e proporcional à gravidade da infração cometida.
- Impessoalidade e moralidade: o julgamento deve ser técnico, livre de interesses pessoais ou influências externas.
Etapas do processo administrativo sancionador
A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o PAS se desenvolve em cinco etapas básicas:
1. Instauração
A instauração do PAS ocorre com base em indícios de irregularidade ou infração.
O início do procedimento pode se dar por denúncia, auditoria, fiscalização ou apuração preliminar interna.
Nessa fase, é nomeada uma comissão ou autoridade responsável pela condução do processo, geralmente por portaria do dirigente máximo do órgão.
2. Notificação e defesa prévia
O interessado deve ser notificado formalmente sobre a abertura do processo, com descrição clara dos fatos imputados e da possível sanção. A notificação deve abrir prazo para apresentação de defesa prévia, assegurando o exercício pleno do contraditório.
3. Instrução
Nesta fase, são colhidas provas documentais, testemunhais e periciais, se necessário. A comissão processante pode realizar diligências para apurar a veracidade dos argumentos apresentados, inclusive solicitando informações a outros setores da Administração.
4. Defesa final
Após a instrução, o interessado deve ser novamente intimado a apresentar defesa final, agora com base nas provas coletadas e no parecer preliminar da comissão. Essa segunda manifestação é essencial para garantir a ampla defesa.
5. Relatório e julgamento
Com todos os elementos em mãos, a comissão elabora relatório final, recomendando ou não a aplicação da sanção.
O julgamento é realizado pela autoridade competente (secretário, diretor, prefeito, etc.), que pode acolher ou não a recomendação da comissão, desde que justifique sua decisão.
Sanções administrativas possíveis
As sanções variam conforme o tipo de relação jurídica existente entre o administrado e a Administração Pública.
No caso de contratos administrativos e licitações, as penalidades previstas na Nova Lei de Licitações incluem:
- Advertência;
- Multa;
- Suspensão temporária de participação em licitações;
- Declaração de inidoneidade;
- Rescisão unilateral do contrato.
Cada penalidade deve ser aplicada de forma gradual e proporcional, levando-se em conta fatores como reincidência, gravidade da infração, prejuízos causados e conduta do infrator no processo.
A importância da motivação e da imparcialidade
Um dos pontos mais sensíveis do PAS é a motivação da decisão final.
O ato sancionador deve conter a descrição precisa dos fatos, a tipificação da infração, o enquadramento legal e a justificativa para a penalidade escolhida.
Além disso, todo o procedimento deve ser conduzido por comissão ou autoridade imparcial, sem qualquer vínculo com o investigado ou interesse no resultado do processo.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos tribunais superiores é firme quanto à nulidade de decisões contaminadas por parcialidade ou vícios procedimentais.
PAS e controle judicial
Embora seja procedimento interno da Administração, o PAS pode ser objeto de controle judicial. O Judiciário pode revisar os atos administrativos sancionadores nos seguintes aspectos:
- Legalidade e observância do devido processo legal;
- Proporcionalidade da penalidade aplicada;
- Ausência de motivação ou excesso de poder;
- Violação aos direitos fundamentais do administrado.
Contudo, não cabe ao Judiciário reavaliar o mérito administrativo da sanção, salvo nos casos de manifesta ilegalidade.
Considerações finais
O Processo Administrativo Sancionador é peça essencial da engrenagem da Administração Pública, promovendo a responsabilização de condutas irregulares e protegendo o erário. Porém, seu uso deve sempre respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, garantindo o direito de defesa, o contraditório e a observância dos princípios constitucionais.
A condução técnica, transparente e fundamentada do PAS fortalece a Administração Pública e preserva a confiança da sociedade nas instituições.