A celebração de convênios entre entes federados é uma prática cada vez mais recorrente na administração pública brasileira, especialmente para a gestão compartilhada de serviços e recursos em áreas de interesse comum.
Mas quais são os principais fundamentos jurídicos que amparam a ratificação desses acordos? E como garantir que tais iniciativas respeitem os princípios constitucionais e a autonomia dos municípios?
Competência municipal e a gestão associada de serviços
A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, assegura aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Além disso, o artigo 241, da Carta Magna, permite expressamente a celebração de convênios e consórcios públicos entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, visando a gestão associada de serviços públicos e a transferência de encargos e bens necessários à prestação desses serviços.
Nesse contexto, a Lei Federal nº 11.107/2005 regulamenta a formação de consórcios públicos e convênios de cooperação, reforçando a possibilidade de municípios se associarem para cumprir objetivos comuns, otimizando recursos e ampliando a capacidade de atendimento às demandas da população.
Iniciativa e processo legislativo: atribuição do Executivo
É importante observar que a iniciativa para apresentação de projetos de lei que ratificam convênios compete, privativamente, ao Chefe do Poder Executivo municipal.
Esse entendimento está alinhado ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º, da Constituição, que assegura harmonia e independência entre Legislativo, Executivo e Judiciário.
Nos casos em que o convênio trata da gestão de serviços públicos, a proposta legislativa deve, portanto, ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal, reforçando a legitimidade do processo e evitando ingerências indevidas entre os poderes.
Natureza jurídica dos convênios
Diferentemente dos contratos administrativos, nos quais as partes têm interesses opostos, os convênios são instrumentos de cooperação, em que todos os partícipes compartilham o mesmo objetivo e colaboram para sua consecução.
Como destacado por juristas renomados, não há busca por lucro, mas sim união de esforços para viabilizar políticas públicas ou serviços de interesse comum.
Além disso, a celebração de convênios, por sua natureza, não exige licitação prévia, uma vez que não se trata de competição entre interessados, mas de alinhamento de vontades para atender finalidades específicas e socialmente relevantes.
Previsão na Lei Orgânica Municipal
A maioria das Leis Orgânicas Municipais já contempla a possibilidade de celebração de convênios, inclusive entre entes públicos e particulares, autorizando a gestão compartilhada de serviços públicos e a transferência de encargos, bens e pessoal quando necessário.
No entanto, merece atenção especial a eventual exigência de autorização legislativa prévia, para a assinatura de convênios, pelo Poder Executivo.
A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal, tem entendido que referido requisito pode ferir o princípio da separação dos poderes, exceto nos casos em que o convênio implique ônus financeiro significativo ou compromissos patrimoniais relevantes para o Município.
Dessa forma, para garantir maior segurança jurídica e conformidade com a Constituição, recomenda-se que os Municípios revisem dispositivos de suas Leis Orgânicas que exijam autorização legislativa genérica para todos os convênios.
O ideal é que essa exigência seja mantida apenas para situações que envolvam impactos financeiros substanciais ou riscos ao patrimônio público, preservando a agilidade da gestão pública sem abrir mão do controle parlamentar nos casos relevantes.
Considerações finais
A ratificação de convênios intermunicipais é fundamental para a implementação de políticas públicas integradas e o fortalecimento do federalismo cooperativo.
Desde que respeitados os limites constitucionais, a legislação vigente e os princípios da administração pública, tais instrumentos contribuem para a eficiência na prestação dos serviços e para a promoção do interesse coletivo.
Para os gestores públicos e profissionais do Direito, é essencial observar cada etapa do processo legislativo, desde a iniciativa adequada até a correta análise de constitucionalidade e legalidade, visando sempre a segurança jurídica e a efetividade das ações em benefício da sociedade.