A denominação de bens e logradouros públicos – como praças, ruas, avenidas e prédios públicos – é um tema que, embora faça parte do dia a dia das cidades, está cercado de regras constitucionais e legais, além de exigir respeito a princípios básicos da Administração Pública.
Competência para denominar bens públicos
Segundo a Constituição Federal de 1988, os Municípios possuem autonomia administrativa e legislativa, o que inclui a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, como a denominação de bens públicos, o que está expressamente previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição.
Não há, na Constituição, uma reserva de iniciativa exclusiva para o Poder Executivo nesse tema. Tanto o Poder Legislativo quanto o Executivo podem propor normas que tratem da denominação de logradouros e bens públicos, de acordo com entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.
Cada poder atua dentro de suas atribuições, sendo possível, assim, uma iniciativa normativa concorrente nesse tipo de matéria.
Princípios constitucionais e limites legais
Ao denominar bens públicos, a Administração deve observar princípios constitucionais como a moralidade e a impessoalidade.
Isso significa que os atos administrativos precisam buscar o interesse público e não podem servir para promoção pessoal de autoridades ou qualquer finalidade privada.
Além disso, existem limites legais expressos, especialmente quando a denominação envolve homenagem a pessoas.
A Lei Federal nº 6.454/1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos, estabelece algumas regras essenciais para esse tipo de homenagem:
- É proibido atribuir nome de pessoa viva a qualquer bem público.
- Não pode ser homenageada pessoa que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava.
- Também é vedada a inscrição do nome de autoridades ou administradores públicos em placas de obras ou veículos oficiais.
Essas vedações reforçam a ideia de que a coisa pública não deve ser personalizada ou utilizada como instrumento de promoção pessoal, buscando sempre o respeito ao interesse coletivo e ao patrimônio público.
Finalidade e importância da denominação
A principal finalidade da denominação de bens públicos é facilitar a identificação, sinalização e localização desses espaços, contribuindo para a organização urbana e para o sentimento de pertencimento da comunidade.
Embora seja comum a utilização de nomes de pessoas para prestar homenagens, é fundamental o cumprimento dos requisitos legais e o respeito aos princípios constitucionais, para evitar desvios de finalidade e práticas que possam ser vistas como personalização indevida do espaço público.
Considerações gerais
Em síntese, a denominação de bens e logradouros públicos é uma atribuição municipal e deve observar os critérios constitucionais e legais aplicáveis.
O respeito aos princípios da moralidade e da impessoalidade, aliado ao cumprimento da legislação específica, garante que essas homenagens cumpram sua função de forma ética e republicana, contribuindo para a valorização do patrimônio público e para a memória coletiva das cidades.